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Justiça de Minas autoriza continuidade de escolas cívico-militares

Justiça de Minas autoriza continuidade de escolas cívico-militares, suspendendo decisão do Tribunal de Contas que interrompia o programa por ausência de lei e irregularidades orçamentárias

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
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  • A Justiça de Minas Gerais manteve a continuidade das escolas cívico-militares no estado por meio de liminar.
  • A decisão, da juíza Janete Gomes Moreira, suspende ordem do Tribunal de Contas de Minas Gerais que interrompia o programa.
  • O TCE havia barrado a expansão devido à ausência de lei específica, irregularidades orçamentárias e desvio de finalidade.
  • Na nova decisão, a magistrada afirmou que o controle externo extrapola limites constitucionais e que políticas públicas são competência do poder Executivo.
  • Ela ressaltou que o Tribunal de Contas pode admitir cautela para proteger recursos, mas não interferir no mérito de políticas públicas sem evidência de lesão concreta ao Estado.

A Justiça de Minas Gerais autorizou a continuidade das escolas cívico-militares no estado, mantendo o funcionamento do programa. A decisão foi tomada pela 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, representando a suspensão de uma ordem do Tribunal de Contas de Minas Gerais que interrompia a iniciativa.

A liminar sustenta que a ausência de lei formal que suporte o programa, irregularidades orçamentárias e desvio de finalidade motivaram a suspensão pelo TCE-MG. A Corte de Contas havia determinado a interrupção da expansão para este ano letivo.

Contexto jurídico

Na nova decisão, a magistrada Janete Gomes Moreira argumenta que o TCE extrapolou os limites constitucionais do controle externo. Ela afirma que modelos de gestão educacional são atos discricionários do Executivo, cabendo à administração definir as políticas públicas.

A juíza ressalta que, embora tribunais de contas possam utilizar medidas cautelares para proteger o dinheiro público, não cabe a eles decidir o mérito das políticas, especialmente sem lesão concreta ao patrimônio do Estado.

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