- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio da turma Regional de Uniformização Previdenciária, decidiu que períodos trabalhados fora da atividade de magistério podem ser considerados no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor.
- A decisão manteve revisão de benefício concedida a uma segurada do Rio Grande do Sul, conforme recurso do INSS contra acórdão da 4ª turma Recursal do RS.
- A relatora, juíza Federal Marina Vasques Duarte, afirmou que, embora o tempo fora do magistério não sirva para a aposentadoria de professor, ele compõe o cálculo do fator previdenciário por representar tempo de contribuição com repercussão financeira.
- O acórdão destacou que não há vedação legal para uso de tempo de contribuição comum no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor e que o reconhecimento mantém o equilíbrio financeiro do sistema.
- A tese fixada pelo colegiado: no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor, é possível somar tempo de contribuição de períodos distintos do exercício das funções de magistério.
O TRF da 4ª Região validou um entendimento que permite incluir tempo de trabalho fora da docência no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor. A decisão foi tomada pela turma Regional de Uniformização Previdenciária. O caso envolveu a revisão de benefício de uma professora do Rio Grande do Sul.
A autarquia INSS havia sustentado que apenas o tempo efetivo no magistério deveria compor a aposentadoria especial prevista na Constituição. Segundo o INSS, incorporar períodos comuns criaria um sistema híbrido incompatível com a norma previdenciária.
Na análise, a relatora — a juíza Federal Marina Vasques Duarte — explicou que o tempo fora da docência não serve para conceder a aposentadoria de professor, mas pode integrar o cálculo do fator previdenciário. As contribuições nesses períodos asseguram repercussão financeira no benefício.
Ela ressaltou que não há vedação legal para considerar o tempo de contribuição comum no fator previdenciário, visto que o fator é desvinculado dos requisitos de concessão. O artigo 201, § 11, da Constituição orienta a incorporação de ganhos habituais para fins previdenciários.
A relatora ainda afirmou que o cálculo deve considerar todos os períodos contributivos para manter o equilíbrio atuarial do sistema. O segurado que contribuiu em outras atividades amplia a arrecadação previdenciária, segundo a decisão.
O INSS contestou a decisão anterior da 4ª turma Recursal do RS, que já havia mantido a sentença favorável à interessada. O acórdão mantém a tese de que é possível somar tempo de contribuição de períodos diferentes dos de magistério.
Novo entendimento sobre o fator previdenciário
A tese fixada pelo TRF-4 estabelece que, no cálculo do fator previdenciário da aposentadoria de professor, é possível somar tempo de contribuição de períodos distintos do magistério. A decisão envolve o processo 5031147-10.2024.4.04.7100.
O acórdão completo está disponível para consulta, conforme o tribunal. A decisão reforça a aplicação de normas administrativas do INSS que já admitem a consideração de tempo comum no período básico de cálculo.
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