- STF, na 2ª turma, fixou o prazo de 45 dias para a União concluir a análise, no âmbito do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, do recurso do Centro Universitário Facens sobre a autorização do curso de Medicina em Sorocaba/SP.
- A decisão ocorreu em reclamação constitucional relatada pelo ministro Nunes Marques, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª região que mandou concluir o processo.
- O voto de preferência de Dias Toffoli sugeriu encerrar a análise em prazo determinado, considerando a situação de alunos matriculados por decisão judicial.
- O tribunal ressaltou a demora da União e a necessidade de proteger estudantes que ingressaram com base em ordem judicial, lembrando que eventual autorização deveria ser fundamentada e não prejudicar os alunos.
- Caso o MEC veja inviabilidade do curso, o Estado deve adotar medidas para resguardar os estudantes, inclusive com transferência assistida, mantendo o recurso em tramitação no CNE.
A 2ª turma do STF decidiu que a União tem 45 dias para concluir a análise do recurso administrativo do Centro Universitário Facens, no âmbito do MEC/CNE, contra a decisão que negou a abertura do curso de Medicina em Sorocaba, SP. A medida envolve alunos já matriculados amparados por decisão judicial.
A reclamação foi apresentada pela União contra decisão do TRF da 1ª região, que determinou a conclusão do processo de autorização. O objetivo é definir se a Administração Pública pode encerrar o processo com base na legislação vigente e nos efeitos para estudantes.
A decisão levou em conta que a demora administrativa impacta diretamente os alunos que ingressaram na instituição sob ordem judicial. O relator, ministro Nunes Marques, destacou a ponderação entre a atuação do MEC e os direitos dos estudantes.
Entenda o caso
A reclamação aponta que a Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana, mantenedora do Facens, pediu a análise para autorização do curso. Em primeira instância, o pedido foi negado; o TRF-1 reformou a decisão para assegurar a conclusão do processo.
A União argumentou que o enquadramento do caso segue entendimento da ADC 81 e da lei 12.871/13, que instituiu o programa Mais Médicos, defendendo que o MEC deve cumprir requisitos para autorização e preferiu não submeter a decisão ao Judiciário para avaliação de preenchimento de requisitos.
O voto do relator indicou que o processo administrativo já avançou além da simples análise documental, exigindo conclusão com relatório final sobre atendimento aos requisitos legais. A demora, segundo ele, caracteriza resistência ao cumprimento de ordens judiciais.
Prazo e impactos
A solução intermediária fixou 45 dias para que a União encerre a análise pendente. O ministro Dias Toffoli argumentou que já existem turmas admitidas por decisão judicial e que a demora pode causar danos aos alunos sem que a culpa recaia sobre eles.
Foi ressaltado que, se o MEC concluir pela impossibilidade de funcionamento do curso, o Estado deve tomar medidas para proteger os estudantes, incluindo a possível transferência assistida. A decisão foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Gilmar Mendes.
Ao final, o STF manteve a imporância de cumprir a ordem judicial e evitar atraso que comprometa direitos estudantis. O caso está registrado como Rcl 66439.
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