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Lei válida que prioriza vaga escolar para vítimas de violência doméstica

TJ-SP mantém validade da lei de Ribeirão Preto que garante prioridade de matrícula a crianças vítimas de violência doméstica, afastando questão de competência

TJ/SP confirma prioridade escolar para vítimas de violência doméstica.
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  • O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a validade da lei municipal de Ribeirão Preto que garante prioridade de matrícula ou transferência para crianças e adolescentes em situação de violência doméstica na escola pública mais próxima de casa.
  • A norma estabelece prioridade absoluta para matrícula ou transferência de alunos vítimas de violência doméstica e familiar, mediante apresentação de registro de ocorrência policial ou certidão de processo em curso, além de comprovante de residência.
  • A ação do prefeito municipal que questionava a constitucionalidade da lei foi julgada improcedente por unanimidade, afastando a alegação de invasão de competência do Executivo.
  • O relator destacou que a lei não cria cargos, remuneração ou órgãos administrativos, apenas define critério de prioridade para um serviço público já existente, sem mexer na estrutura administrativa.
  • A decisão ressalta compatibilidade com diretrizes das leis federais Henry Borel e Maria da Penha, reconhecendo a competência legislativa suplementar da Câmara para tratar de assunto de interesse local.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a validade da lei municipal de Ribeirão Preto que garante prioridade de matrícula ou transferência para crianças e adolescentes em situação de violência doméstica na rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. A norma foi mantida por unanimidade após ação do prefeito municipal que questionava a constitucionalidade da medida.

A defesa do município sustentava que a lei exigiria estrutura administrativa e recursos, violando o princípio da separação dos Poderes. O colegiado, porém, entendeu que a norma não cria cargos nem remunerações, apenas define critério de prioridade de acesso a serviço público já existente.

Competência legislativa suplementar

O relator, desembargador Afonso Faro Júnior, destacou que a lei não invade a iniciativa privativa do chefe do Executivo nem trata de criação de órgãos. A norma apenas aponta prioridade para matricular ou transferir dependentes de violência para escola próxima ao domicílio, mantendo a estrutura administrativa intacta.

Segundo o voto, a medida está alinhada com diretrizes federais previstas nas leis Henry Borel e Maria da Penha. O texto municipal atua como complemento local para proteção de infância e adolescência, sem interferir na organização administrativa.

A decisão também cita parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que afirma tratar-se de critério de acesso à educação, não de gestão pública. Com isso, o Órgão Especial julga improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e mantém a vigência da lei 15.087/25.

Processo: 2398560-93.2025.8.26.0000. Acórdão disponível nos registros oficiais do TJ/SP. Fontes oficiais reiteram que a norma facilita a permanência escolar de vítimas, reduzindo impactos da violência.

Este desfecho confirma a prioridade de matrícula para crianças e adolescentes em situação de violência, prevista no âmbito local para atender direitos fundamentais de educação e proteção.

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