- Medida Provisória nº 1.370, de 2026, institui o Enamed em lei, define a finalidade e organiza o exame em duas etapas (1ª ao fim do quarto ano; 2ª ao fim do sexto ano).
- Antes da MP, resultados do Enamed eram usados para justificar ações administrativas restritivas sobre cursos de medicina, mesmo sem lei federal que o institucionalize.
- A norma atual estabelece que a supervisão está vinculada à avaliação não satisfatória na segunda etapa, exigindo base legal específica para medidas restritivas.
- Há risco de confundirmos alerta, motivo e fundamento jurídico suficiente: resultados avaliativos não devem automaticamente levar a restrições sem devido processo regulatório.
- A MP fortalece o marco legal para intervenções, mas não retroage; atos pretéritos baseados em norma infralegal mais ampla podem carecer de justificativa legal sólida frente à nova estrutura bifásica.
O governo editou a Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, que conferiu novo estatuto jurídico ao Enamed, o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica. A norma institui o exame em lei, defini sua finalidade e organiza sua aplicação em duas etapas, ligando a supervisão a uma avaliação não satisfatória na segunda fase. A medida cria um marco regulatório claro para atuação administrativa.
Antes da MP, o Enamed já era aplicado, e seus resultados foram usados como base para ações administrativas restritivas sobre cursos de medicina, mesmo sem lei federal. A edição atual não apenas oficializa o exame, como estabelece que a supervisão ocorre quando há avaliação não satisfatória na segunda etapa. Pergunta central: a lei confirmou competências já existentes ou revelou falta de base legal anterior?
Questões legais
A discussão envolve a diferença entre alerta, motivo e fundamento jurídico suficiente. A avaliação é necessária para políticas públicas, mas o uso de resultados para impor restrições abruptas precisa de base legal específica. A nova lei cria uma estrutura bifásica: primeira etapa ao fim do quarto ano e segunda etapa ao fim do sexto ano. Resultados anteriores não se igualam automaticamente à segunda etapa prevista pela MP.
A norma também diferencia cautelares de sanções. Medidas como suspensão de vagas ou bloqueio de programas precisam de justificativa suficiente e proporcionalidade. O texto afirma que a supervisão não depende apenas de um resultado do Enamed, exigindo fundamentação robusta para ações restritivas.
Entre na conversa da comunidade