- O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Estado a indenizar uma aluna com deficiência intelectual atropelada ao sair da escola desacompanhada.
- A 11ª Câmara de Direito Público entendeu que houve falha no dever de guarda, já que funcionários permitiram a saída sem acompanhamento, mesmo cientes de que a estudante deveria permanecer até o transporte escolar.
- O acidente ocorreu quando a estudante deixou a unidade sozinha e foi atingida por uma motocicleta, resultando em fratura na tíbia e perda de um dente.
- A indenização por danos morais ficou em 40 salários-mínimos, além do ressarcimento das despesas médicas.
- O desembargador relator, Francisco Shintate, rejeitou a tese de responsabilidade exclusiva de terceiros e manteve a sentença, em decisão unânime.
O TJ-SP manteve a condenação do Estado de São Paulo a indenizar uma aluna com deficiência intelectual atropelada ao deixar a escola desacompanhada. A 11ª Câmara de Direito Público concluiu que houve falha no dever de guarda, cautela e proteção, já que funcionários permitiram a saída sem acompanhamento, mesmo cientes de que ela deveria permanecer até a chegada do transporte escolar.
Conforme os autos, a estudante saiu da unidade sozinha e, na via pública, foi atingida por uma motocicleta. O acidente resultou em fratura na tíbia e na perda de um dente. A sentença original fixou indenização por danos morais em 40 salários mínimos e determinou o ressarcimento das despesas com o tratamento médico.
Em recurso, o Estado argumentou que o atropelamento foi provocado por terceiro, não ligado à Administração, o que afastaria sua responsabilidade. O relator, desembargador Francisco Shintate, rejeitou a tese, afirmando que a omissão dos agentes contribuiu para o dano e que a escola tinha o dever de manter a aluna sob supervisão até o transporte chegar.
A decisão foi unânime e manteve integralmente a sentença. O processo é o nº 1005335-52.2022.8.26.0344.
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