- A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da terceira região confirmou indenização de R$ 160 mil à filha e ao companheiro de uma enfermeira que morreu de covid-19 enquanto atuava na linha de frente na Unidade Básica de Saúde de Barretos, em São Paulo.
- A decisão considera a Lei 14.128/2021, que prevê compensação financeira a profissionais da saúde afastados ou falecidos pela doença, sem exigir dolo ou culpa da União.
- Anteriormente, a 1ª Vara Federal de Barretos havia fixado R$ 50 mil para o companheiro e R$ 110 mil para a filha, totalizando R$ 160 mil.
- A União alegou ausência de responsabilidade civil e de nexo de causalidade, mas a relatora, desembargadora Consuelo Yoshida, negou o pedido de mudança.
- A lei permite que a compensação seja destinada a cônjuge, companheiro ou dependentes do profissional de saúde que atuava na linha de frente e faleceu.
A União foi condenada a indenizar em 160 mil reais a filha e o companheiro de uma enfermeira que morreu na linha de frente da pandemia de Covid-19, em Barretos, São Paulo. A decisão foi proferida pela Terceira Turma do TRF-3.
A enfermagem atuava na Unidade Básica de Saúde de Barretos e faleceu em decorrência de complicações causadas pela infecção pelo coronavírus. O caso tramita na Justiça Federal após recurso da União.
Na primeira instância, a 1ª Vara Federal de Barretos tinha fixado 110 mil reais para a filha e 50 mil reais para o companheiro. A União contestou a responsabilização civil e o nexo causal.
Os magistrados entenderam que os requisitos da Lei 14.128/2021 foram atendidos, autorizando a indenização aos dependentes de profissionais de saúde que atuaram na linha de frente e faleceram em razão da doença.
A relatora, desembargadora Consuelo Yoshida, destacou que a lei dispensa dolo ou culpa da União e exige apenas o exercício da atividade relacionada ao atendimento de pacientes com Covid-19 e o nexo causal com a incapacidade ou óbito.
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