- A 5ª câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região manteve a condenação da Magazine Luiza ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma assistente de vendas.
- O colegiado reconheceu assédio moral, com imposição de danças para vídeos no TikTok e atividades com cartazes em semáforos, configurando violação à dignidade da empregada.
- A trabalhadora afirmou ter sido pressionada a participar dos vídeos, sem relação com suas atribuições, e a realizar as atividades com cartazes.
- Também alegou ter sido acusada injustamente de furtar dinheiro do caixa após solicitação de uma cliente.
- O relator destacou o peso de testemunha que presenciou os fatos, mantendo a condenação por entender que houve exposição vexatória e omissão da empresa em zelar pelo ambiente de trabalho.
A 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região manteve a condenação da Magazine Luiza ao pagamento de indenização por danos morais de 5 mil reais a uma assistente de vendas. O tribunal considerou comprovadas práticas vexatórias, incluindo a imposição de danças para vídeos no TikTok e atividades com cartazes em semáforos.
Segundo o processo, a funcionária era repetidamente pressionada a gravar vídeos de dança para redes sociais, mesmo sem relação com suas funções, e a carregar cartazes no espaço público. Ela também relatou ter sido acusada injustamente de furto após atendimento a uma cliente.
A defesa da Magazine Luiza sustentou que existem código de ética, treinamentos e canais de denúncia para coibir abusos, e negou a obrigação de participação forçada em vídeos ou atividades com cartazes. Alegou que qualquer participação ocorreu por livre vontade.
Testemunha e fundamentação
A relatoria destacou que o depoimento de uma testemunha indicou fato mais seguro do que o apresentado pela empresa, pois a funcionária presenciou as pressões. A testemunha disse que houve cobrança do gerente para participação nos vídeos, com ameaça de demissão.
O acórdão aponta ainda que houve reunião em que a trabalhadora foi acusada de furto e constrangida diante de colegas. A 5ª câmara, por unanimidade, negou provimento aos embargos de ambas as partes e manteve a condenação.
O processo, de N° 0011698-10.2024.5.15.0134, seguiu para divulgação da decisão. O caso reforça o entendimento de que assédio moral pode ocorrer pela exposição vexatória e humilhante no ambiente de trabalho.
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