- Um ajudante de entregas receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais, por transportar valores sem treinamento ou proteção.
- A decisão foi da Justiça do Trabalho de Santa Luzia, com atuação do juiz titular Júlio Corrêa de Melo Neto, que reconheceu o risco diário envolvido na tarefa.
- A empresa alegou que a atividade principal era distribuição de bebidas e que a lei que substituiu a antiga norma sobre transporte de valores não se aplicava; afirmou ainda que apenas transportar dinheiro não gera indenização sem dano efetivo.
- Depoimento de um funcionário mostrou recebimento diário de entre R$ 20 mil e R$ 22 mil, sem treinamento de segurança ou escolta.
- O juiz concluiu que exigir o transporte de valores sem proteção foi abusivo, configurando ilícito, com dano psicológico presumido e responsabilidade do empregador em adotar medidas de prevenção.
Um ajudante de entregas receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais, após a Justiça do Trabalho reconhecer a exposição a riscos ao transportar valores para a empresa sem o devido treinamento ou segurança.
A decisão foi proferida pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia, Júlio Corrêa de Melo Neto. A ação envolve o empregado e a empresa, especializada na distribuição de bebidas, que pagava valores com frequência durante as entregas.
A sentença aponta que a atividade incluía o transporte diário de numerário sem proteção adequada. A empresa contestou a aplicação da lei 14.967/24 e alegou que o transporte de valores não configura obrigação de indenizar, a menos que haja dano efetivo comprovado.
Depoimento de um funcionário confirmou recebimento diário de entre R$ 20 mil e R$ 22 mil em dinheiro, sem treinamento de segurança ou escolta. O magistrado entendeu que exigir o transporte sem proteção configura abuso de direito e expõe o trabalhador a risco acentuado.
Contexto legal e avaliação do risco
O juiz registrou que a vigilância ostensiva e o transporte de valores devem ser feitos por empresa especializada ou por pessoal próprio com formação de vigilante. Embora a empresa não seja banco, o transporte de numerário ocorre de forma habitual, o que agrava a exposição do empregado.
A decisão considerou ilícita a conduta da empregadora ao exigir o transporte de valores sem segurança, violando dispositivos que tratam da proteção do trabalhador. O dano psicológico é reconhecido pela necessidade de demonstrar apenas o ato ilícito e o nexo de causalidade, conforme o entendimento da vara.
A sentença reforça a responsabilidade do empregador em adotar medidas de prevenção de riscos, incluindo segurança e saúde no trabalho, sem desconsiderar a atuação do Estado na segurança pública. O uso de cofres no caminhão foi considerado inadequado para reduzir o risco de violência contra o trabalhador.
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