- A juíza Melissa Bertolucci, da 27ª vara Cível de São Paulo, anulou cláusulas de reajuste por sinistralidade e pela variação de custos médico-hospitalares em um plano com apenas três beneficiários, reconhecido como “falso coletivo”; foram mantidos apenas os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- Os reajustes passam a seguir os indicadores anuais da ANS, próprios de planos individuais e familiares, em vez de critérios típicos de contratos coletivos.
- A operadora foi condenada a devolver, de forma simples, os valores pagos a maior nos últimos três anos, limitando a restituição à diferença efetivamente paga.
- Não houve necessidade de perícia atuarial, já que a controvérsia era jurídica e tratava da validade das cláusulas, com fundamentação em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- O caso envolve um contrato formalmente coletivo, mas com realidade familiar, e contou com atuação da Cardoso Advocacia em defesa dos beneficiários; processo: 1098064-48.2025.8.26.0100.
A juíza Melissa Bertolucci, da 27ª vara Cível de São Paulo, limitou o reajuste de um plano de saúde reconhecido como falso coletivo aos índices da ANS. A decisão anulou cláusulas que previam aumentos com base na sinistralidade e na VCMH (variação de custos médico-hospitalares) e determinou a devolução de valores pagos a mais.
A ação foi movida por uma empresa que contratou plano coletivo empresarial para três integrantes da mesma família. A autora alegou que, na prática, o contrato funcionava como plano familiar, o que justificaria aplicar limites da ANS em vez de reajustes livres.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a qualificação do contrato depende da realidade econômica da relação, não apenas da nomenclatura. O número reduzido de beneficiários e o caráter familiar caracterizam o que chamou de falso coletivo.
A sentença aponta precedentes do STJ que, em situações excepcionais, admitem tratar esses contratos como planos individuais pela vulnerabilidade do consumidor e pela baixa capacidade de negociação. Com isso, os reajustes por sinistralidade e custos médicos foram considerados inválidos.
A decisão afastou a necessidade de perícia atuarial, entendendo que a controvérsia era jurídica. A operadora foi condenada a recalcular as mensalidades e devolver, em dinheiro, a diferença paga a maior nos últimos três anos, limitado ao prazo prescricional aplicado pelo STJ.
A restituição não deve ocorrer em dobro, pois não houve comprovação de má-fé. O valor deverá respeitar apenas a diferença efetivamente paga acima do devido. O escritório Cardoso Advocacia atuou em defesa dos beneficiários, conforme registro processual 1098064-48.2025.8.26.0100.
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