- O TRT da 4ª região manteve a dispensa por justa causa de analista de qualidade que forjou ata de reunião da CIPA.
- A fraude foi comprovada por testemunhas e boletins de ocorrência; a ata mencionava reunião de 19 de dezembro de 2024, que não ocorreu.
- Apesar da justa causa, o tribunal reconheceu férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional, com base nas súmulas 93 e 139 do tribunal.
- Também foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade por armazenar combustível no local de trabalho e a integração de valores pagos “por fora” via cartão de benefícios.
- O valor provisório da condenação ficou em 29 mil reais; participaram do julgamento o relator Fabiano Holz Beserra, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a dispensa por justa causa de um analista de qualidade do setor de comércio de veículos por ter forjado uma ata da CIPA. A decisão reconhece a prática de improbidade como motivo suficiente para a ruptura do vínculo, sem alterar o fundamento da demissão.
Apesar da manutenção da justa causa, o colegiado reformou parcialmente a sentença para assegurar ao trabalhador o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e do 13º salário proporcional, conforme as súmulas 93 e 139 do TRT-4. O valor provisório da condenação foi fixado em 29 mil reais.
Entenda o caso
O empregado alegou perseguição por atuação na CIPA, afirmando denunciar irregularidades e que a empresa criaria narrativa para afastá-lo, mesmo com estabilidade. Também sustentou desproporção da punição, citando condutas profissionais e premiações recentes, e pediu reversão da justa causa.
A empresa sustentou que a fraude foi comprovada por testemunha e por boletins de ocorrência de colegas que assinaram a ata falsa. Argumentou que o ato de improbidade rompeu a confiança necessária à continuidade do vínculo, enquadrando-se no art. 482, a, da CLT.
Prova e desdobramentos
A presidente da CIPA da época confirmou que a ata descrevia reunião de 19 de dezembro de 2024, que não ocorreu. Colegas que assinaram o documento procuraram a polícia e registraram boletins de ocorrência. Em primeira instância, a juíza validou a versão da empresa, destacando que fraude em documento de segurança inviabiliza a continuidade do vínculo.
No recurso, o relator manteve a validade da justa causa, mas aplicou as súmulas 93 e 139 para assegurar férias proporcionais e 13º proporcionais. Também foi reconhecido direito ao adicional de periculosidade, devido ao armazenamento de combustível, e a integração de valores pagos por meio de cartão de benefícios.
Participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.
Informações: TRT da 4ª região.
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