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TJ/PE: plano pode negar custeio de medicamento domiciliar fora do rol da ANS

Tribunal de Justiça de Pernambuco confirma que planos podem negar custeio de medicamento domiciliar fora do rol da ANS

TJ/PE afasta obrigação de plano de saúde de fornecer medicamento Somatropina fora do rol da ANS.
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  • O Tribunal de Justiça de Pernambuco, 7ª câmara Cível Especializada, decidiu que é legítima a negativa de custeio de medicamento de uso domiciliar fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
  • A decisão, unânime, reformou sentença anterior e julgou improcedentes os pedidos da autora, afastando o fornecimento da Somatropina.
  • O relator, desembargador André Rosa, afirmou que a cobertura de medicamentos de uso domiciliar é exceção no sistema de saúde suplementar, cabendo apenas em hipóteses legais específicas.
  • A ação tratava de hipopituarismo com prescrição da Somatropina; inicialmente o plano havia sido condenado a fornecer o medicamento, pagar danos morais e reembolsar gastos.
  • A RN 465/21 da ANS e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foram citados para respaldar a exclusão de medicamentos administrados fora do ambiente hospitalar, mantendo o tratamento dentro das limitações legais.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), por meio da 7ª câmara Cível Especializada, decidiu que é legítima a negativa de plano de saúde ao custeio de medicamento de uso domiciliar fora do rol da ANS. A decisão foi unânime e reformou a sentença que havia determinado o fornecimento da Somatropina.

O relator, desembargador André Rosa, destacou que a cobertura de medicamentos domiciliares é exceção no sistema de saúde suplementar. A lei 9.656/98 restringe o custeio, admitindo exceções apenas em hipóteses legais específicas.

Entenda o caso

A ação foi movida por uma paciente com diagnóstico de hipopituarismo, que tinha prescrição de Somatropina para uso domiciliar. Na 1ª instância, a 10ª Vara Cível da Capital/PE reconheceu o direito ao tratamento, condenando o plano a fornecer o medicamento, pagar danos morais e reembolsar gastos.

A operadora recorreu ao TJ/PE, alegando que o medicamento é de uso domiciliar, não integra o rol da ANS e está excluído contratualmente. Nesse contexto, não haveria obrigação legal de custeio nem ilicitude na conduta da operadora.

O acórdão observou que a RN 465/21 da ANS permite a exclusão de medicamentos administrados fora do ambiente hospitalar e que Somatropina não compõe o rol de procedimentos obrigatórios. O STJ também já consolidou que a exclusão é lícita, salvo hipóteses legais previstas.

Concluiu-se que a essencialidade do tratamento não afasta as limitações da saúde suplementar. O colegiado deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença e invertendo os ônus da sucumbência.

Advogados envolvidos: Thiago Pessoa e Victor Andrada, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, atuaram no caso. Processos: 0059541-53.2025.8.17.2001.

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