- O Tribunal de Justiça de Pernambuco, 7ª câmara Cível Especializada, decidiu que é legítima a negativa de custeio de medicamento de uso domiciliar fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- A decisão, unânime, reformou sentença anterior e julgou improcedentes os pedidos da autora, afastando o fornecimento da Somatropina.
- O relator, desembargador André Rosa, afirmou que a cobertura de medicamentos de uso domiciliar é exceção no sistema de saúde suplementar, cabendo apenas em hipóteses legais específicas.
- A ação tratava de hipopituarismo com prescrição da Somatropina; inicialmente o plano havia sido condenado a fornecer o medicamento, pagar danos morais e reembolsar gastos.
- A RN 465/21 da ANS e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foram citados para respaldar a exclusão de medicamentos administrados fora do ambiente hospitalar, mantendo o tratamento dentro das limitações legais.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), por meio da 7ª câmara Cível Especializada, decidiu que é legítima a negativa de plano de saúde ao custeio de medicamento de uso domiciliar fora do rol da ANS. A decisão foi unânime e reformou a sentença que havia determinado o fornecimento da Somatropina.
O relator, desembargador André Rosa, destacou que a cobertura de medicamentos domiciliares é exceção no sistema de saúde suplementar. A lei 9.656/98 restringe o custeio, admitindo exceções apenas em hipóteses legais específicas.
Entenda o caso
A ação foi movida por uma paciente com diagnóstico de hipopituarismo, que tinha prescrição de Somatropina para uso domiciliar. Na 1ª instância, a 10ª Vara Cível da Capital/PE reconheceu o direito ao tratamento, condenando o plano a fornecer o medicamento, pagar danos morais e reembolsar gastos.
A operadora recorreu ao TJ/PE, alegando que o medicamento é de uso domiciliar, não integra o rol da ANS e está excluído contratualmente. Nesse contexto, não haveria obrigação legal de custeio nem ilicitude na conduta da operadora.
O acórdão observou que a RN 465/21 da ANS permite a exclusão de medicamentos administrados fora do ambiente hospitalar e que Somatropina não compõe o rol de procedimentos obrigatórios. O STJ também já consolidou que a exclusão é lícita, salvo hipóteses legais previstas.
Concluiu-se que a essencialidade do tratamento não afasta as limitações da saúde suplementar. O colegiado deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença e invertendo os ônus da sucumbência.
Advogados envolvidos: Thiago Pessoa e Victor Andrada, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, atuaram no caso. Processos: 0059541-53.2025.8.17.2001.
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