- TJ/MG manteve obrigação de Muriaé e do Estado de Minas Gerais custearem sessões de musicoterapia para a criança autista, com base em relatório médico que mostrou necessidade urgente.
- Decisão remitida pela 3ª câmara Cível confirmou tutela antecipada de duas sessões semanais, devido à impossibilidade da família arcar com o tratamento na rede privada.
- O município acionou agravo para suspender a decisão, mas o pedido de efeito suspensivo foi indeferido; alegou fila de espera do SUS e ausência de profissionais cadastrados no município.
- Alegou ainda que não houve perícia e que a Apae já atende pessoas com autismo por meio de contrato; argumentou que a responsabilidade caberia ao Estado.
- O relator manteve a decisão, ressaltando o direito à saúde em caráter solidário entre entes federativos e a urgência do tratamento. O processo tramita em segredo de Justiça.
A 3ª câmara Cível do TJ/MG manteve a obrigação do município de Muriaé e do Estado de Minas Gerais de custear sessões de musicoterapia para uma criança autista. A decisão considerou a urgência do tratamento, respaldada por relatórios médicos.
A ação foi movida pela genitora da criança, que apresentou laudos de pediatria e neurologia pediátrica atestando a necessidade contínua da musicoterapia como parte de um acompanhamento multidisciplinar. A família não tem condições de arcar com o tratamento na rede privada.
Em primeira instância, houve tutela antecipada autorizando duas sessões semanais. O município recorreu, pedindo suspensão da decisão, mas o pedido foi negado pelo relator. O processo tramita em segredo de Justiça.
Desdobramentos e argumentos
O município alegou que deve respeitar a fila de espera do SUS e classificou a obrigação como de responsabilidade do Estado, citando a inexistência de profissionais cadastrados no município. Também apontou que a Apae já atende as necessidades da criança.
O relator, desembargador Alberto Diniz Junior, manteve a decisão com base no direito constitucional à saúde, assegurado de forma solidária entre os entes federativos. A defesa ressaltou que a situação apresenta risco de dano irreversível sem o tratamento.
O acórdão destacou que o relatório médico constitui prova da urgência e que a musicoterapia é reconhecida como técnica eficaz quando indicada por médicos. Os demais desembargadores acompanharam o voto.
O processo continua tramitando, mantendo o município e o Estado obrigados ao custeio, até eventual reconsideração em instância superior. O texto não oferece conclusão, apenas o andamento formal.
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