- A Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação de um consumidor contra o banco BV, que alegava venda casada de seguro atrelado a uma operação financeira.
- O juiz Hermano Flávio Montanini de Castro, do Juizado Especial Cível e Criminal de Bebedouro, entendeu que não houve imposição do seguro pelo banco.
- Ficou demonstrado que o consumidor tinha opção expressa: não contratar o seguro ou contratar com outra seguradora.
- A sentença ressalta que a oferta de produtos vinculados não é ilegal, desde que não haja obrigatoriedade na contratação.
- O contrato permitia o cancelamento a qualquer tempo e não houve prova de solicitação de cancelamento antes da ação.
A Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação de um consumidor contra o banco BV, envolvendo alegação de venda casada de seguro atrelado a operação financeira. A decisão, do juiz de Direito Hermano Flávio Montanini de Castro, foi proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Bebedouro. O tribunal entendeu que a contratação do seguro foi facultativa.
Segundo a sentença, o autor teve ciência da contratação e possuía liberdade de escolha, podendo não aderir ao seguro ou optar por outra seguradora. O juiz destacou que a oferta de itens vinculados não configura ilegalidade enquanto não houver obrigatoriedade de contratação.
O magistrado também observou que o contrato apresentava claramente a alternativa de não contratar os seguros ou de contratar com outras seguradoras. Além disso, o segurado permaneceu coberto pelo contrato durante todo o período, e não houve prova de solicitação de cancelamento antes da ação.
O texto ressalta ainda que o cancelamento pelo segurado era possível a qualquer tempo, conforme as cláusulas contratuais. A decisão afasta, assim, a caracterização de venda casada, prática vedada pelo CDC, no caso analisado.
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