- O conselheiro Rodrigo Badaró, do CNJ, invalidou orientação da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba que proibia o registro em cartórios de inventários e partilhas formalizados por sentença arbitral.
- O relator entendeu que a medida extrapola os limites da qualificação registral ao impor controle de mérito sobre decisões arbitrais.
- A decisão ocorreu em procedimento de controle administrativo aberto pela Cameci/BR, que questionou ato da corregedoria que considerava inviável a arbitragem para inventário.
- Badaró destacou que a qualificação registral deve tratar apenas de aspectos formais dos títulos, não do conteúdo da decisão arbitral.
- Foram determinados: a invalidade da vedação ao inventário arbitral, a abstenção de editar orientações com base no mérito da sentença e comunicação da decisão às serventias do estado em até 15 dias.
O conselheiro do CNJ Rodrigo Badaró invalidou uma orientação da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba que proibia o registro em cartórios de imóveis de inventários e partilhas formalizados por sentença arbitral.
Para o relator, a medida extrapolou os limites da atividade registral ao impor controle de mérito sobre decisões arbitrais, o que não cabe aos registradores. A medida partiu de ato administrativo da corregedoria local.
O caso foi levado a julgamento pela Cameci/BR, Câmara de Arbitragem e Mediação Empresarial, Comercial e Imobiliária do Brasil, após a corregedoria da Paraíba considerar inviável a utilização da arbitragem nesse âmbito.
Badaró destacou que o CNJ já determinou que a qualificação registral deve se limitar a aspectos formais dos títulos, sem analisar o mérito da decisão arbitral. A correição paraibana foi vista como interferência indevida.
Precedentes do CNJ apontam que registradores não podem recusar o registro com base em ausência de litígio, indisponibilidade de direitos ou natureza dos bens, fundamentos de mérito que devem ficar para as instâncias competentes.
A decisão do CNJ foi no sentido de invalidar a vedação ao inventário arbitral e de evitar orientações que imponham recusa de registro com base no mérito da sentença. O órgão determinou ainda a comunicação da decisão às serventias em 15 dias.
Conforme o acórdão, o controle de conteúdo das sentenças arbitrais não compete aos cartórios, devendo ficar a cargo do sistema de Justiça por meio das instâncias adequadas. A decisão reforça a separação entre formalidade registral e mérito arbitral.
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