- O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, suspendeu os efeitos da sentença arbitral que determinava despejo e condenação dos inquilinos.
- A decisão liminar aponta indícios de que a cláusula de arbitragem pode não ter sido validamente aceita, devido a uma ressalva expressa apresentada pelos autores no momento da assinatura.
- Os autores alegam que houve ausência de consentimento específico, e que a eficácia da cláusula depende de concordância expressa conforme a lei.
- O magistrado deferiu tutela de urgência para impedir desocupação, cobranças ou demais efeitos da sentença arbitral até o julgamento final da ação.
- O caso envolve contrato de locação intermediado pela plataforma Quinto Andar, com disputa sobre taxas de serviço não previstas, e tramita sob o processo 4065351-32.2026.8.26.0100.
O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, suspendeu a sentença arbitral que determinava despejo e multa aos inquilinos. A decisão é liminar.
Os autores afirmam ter apresentado ressalva expressa à cláusula de arbitragem no momento da assinatura do contrato, intermediado pela plataforma Quinto Andar. A defesa sustenta que a cláusula pode não ter sido validamente aceita.
A liminar impede o despejo e a cobrança de valores até julgamento definitivo da ação, com base em indícios de que a cláusula compromissória pode não ter se aperfeiçoado por consentimento ausente ou contestado.
Entenda o caso e o que está em jogo
O contrato de locação residencial previa a submissão de controvérsias à arbitragem. Os autores alegam ter indicado discordância no ato da contratação, com aceitação pelo intermediador, o que, segundo eles, pode afastar a validade da cláusula.
Divergências surgiram após cobrança de taxas de serviço não previstas. O locador iniciou procedimento arbitral que resultou em despejo e condenação a pagamento de valores. A ação judicial busca a nulidade da cláusula e da decisão arbitral.
O magistrado destacou que, para a tutela de urgência, é necessário apresentar probabilidade do direito e risco de dano. Os indícios de recusa contemporânea à contratação podem afastar a validade da convenção arbitral.
A decisão ressalta ainda que a eficácia de contratos de adesão depende do consentimento expresso, conforme a lei de arbitragem. O caso tramita sob o número 4065351-32.2026.8.26.0100, sem prejuízo de outras informações processuais.
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