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Juiz suspende despejo por dúvida sobre consentimento em arbitragem

Suspensão de despejo em arbitragem até julgamento final, por indícios de ausência de consentimento na cláusula compromissória de contrato de locação intermediado pelo Quinto Andar

Juiz suspende despejo decidido em arbitragem por indícios de falta de consentimento.
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  • O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, suspendeu os efeitos da sentença arbitral que determinava despejo e condenação dos inquilinos.
  • A decisão liminar aponta indícios de que a cláusula de arbitragem pode não ter sido validamente aceita, devido a uma ressalva expressa apresentada pelos autores no momento da assinatura.
  • Os autores alegam que houve ausência de consentimento específico, e que a eficácia da cláusula depende de concordância expressa conforme a lei.
  • O magistrado deferiu tutela de urgência para impedir desocupação, cobranças ou demais efeitos da sentença arbitral até o julgamento final da ação.
  • O caso envolve contrato de locação intermediado pela plataforma Quinto Andar, com disputa sobre taxas de serviço não previstas, e tramita sob o processo 4065351-32.2026.8.26.0100.

O juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, suspendeu a sentença arbitral que determinava despejo e multa aos inquilinos. A decisão é liminar.

Os autores afirmam ter apresentado ressalva expressa à cláusula de arbitragem no momento da assinatura do contrato, intermediado pela plataforma Quinto Andar. A defesa sustenta que a cláusula pode não ter sido validamente aceita.

A liminar impede o despejo e a cobrança de valores até julgamento definitivo da ação, com base em indícios de que a cláusula compromissória pode não ter se aperfeiçoado por consentimento ausente ou contestado.

Entenda o caso e o que está em jogo

O contrato de locação residencial previa a submissão de controvérsias à arbitragem. Os autores alegam ter indicado discordância no ato da contratação, com aceitação pelo intermediador, o que, segundo eles, pode afastar a validade da cláusula.

Divergências surgiram após cobrança de taxas de serviço não previstas. O locador iniciou procedimento arbitral que resultou em despejo e condenação a pagamento de valores. A ação judicial busca a nulidade da cláusula e da decisão arbitral.

O magistrado destacou que, para a tutela de urgência, é necessário apresentar probabilidade do direito e risco de dano. Os indícios de recusa contemporânea à contratação podem afastar a validade da convenção arbitral.

A decisão ressalta ainda que a eficácia de contratos de adesão depende do consentimento expresso, conforme a lei de arbitragem. O caso tramita sob o número 4065351-32.2026.8.26.0100, sem prejuízo de outras informações processuais.

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