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TST decide que sindicato não pode receber crédito de trabalhador sem procuração

TST mantém exigência de procuração específica; sindicato não pode levantar créditos trabalhistas em nome da trabalhadora

TST exige procuração para sindicato levantar crédito trabalhista.
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  • O TST, em sua 8ª turma, manteve a exigência de procuração específica para que o sindicato levante créditos trabalhistas em nome da trabalhadora.
  • A decisão estabelece que a substituição processual prevista na Constituição não autoriza atos de disposição patrimonial sem autorização expressa da titular.
  • O caso envolve o Sindicato dos Empregados em Postos de Serviço de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Amazonas contra treze empresas, principalmente postos de gasolina em Manaus.
  • O relator destacou que a legitimidade do sindicato para defender direitos individuais homogêneos não abrange poderes de disposição patrimonial, como renúncia ou levantamento de créditos, sem autorização prévia da trabalhadora.
  • A execução pode seguir até a fase final, com a participação direta da trabalhadora no pagamento ou liberação do crédito, sendo necessária procuração específica para o levantamento.

A 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a exigência de procuração específica para que sindicato receba créditos trabalhistas em nome de uma trabalhadora. O colegiado reiterou que a substituição processual assegurada pela Constituição não autoriza, por si só, atos de disposição patrimonial sem autorização expressa da titular do direito.

O caso traz à tona a discussão sobre a atuação de sindicatos na defesa de trabalhadores em ações que envolvem valores a receber. A decisão veio após recurso apresentado pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviço de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência, Lava Rápido, Troca de Óleo e Comércio de Lubrificantes do Amazonas contra 13 empresas, majoritariamente postos de gasolina de Manaus.

Exigência de procuração

Na fase de execução, o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Manaus determinou que fosse apresentada procuração específica para que a entidade pudesse levantar os valores devidos à trabalhadora representada. O sindicato argumentou que a exigência atrapalha a efetividade da tutela coletiva, dificulta o acesso à Justiça e enfraquece a atuação na defesa da categoria, alegando legitimidade constitucional para atuar como substituto processual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região manteve a exigência, destacando que, embora o sindicato possa atuar na defesa dos trabalhadores, ele não é o titular do crédito trabalhista. O desembargador convocado João Pedro Silvestrin reforçou a diferença entre defesa de direitos individuais homogêneos e atos de disposição patrimonial no âmbito da fase de execução.

Entendimento do TST

O relator consolidou que atos como renúncia, transação ou levantamento de créditos requerem autorização prévia, expressa e específica do trabalhador substituído. A atuação sindical não abrange poderes implícitos para esse tipo de medida. A decisão aponta que a substituição processual não dispensa autorização individual para a liberação de valores.

Por outro lado, ficou firmado que a execução pode avançar até a fase final, com a participação direta da trabalhadora apenas no momento do pagamento ou da liberação do crédito, pessoalmente ou por meio de procuração.

Processo: 0000014-62.2024.5.11.0017. A decisão reforça a necessidade de autorização específica para levantamento de créditos trabalhistas, mesmo em ações movidas por sindicatos em defesa de categorias.

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