- A 21ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a indenização de R$ 5 mil a favor da vítima, vítima de abordagem e acusação injusta de furto em seu local de trabalho.
- Os réus abordaram a mulher no ambiente laboral, acusando-a de furtar limões, mesmo sem provas, gerando constrangimento.
- Durante o episódio, a vítima sofreu um tapa no rosto, o que levou ao registro de ocorrência e à atuação da Polícia Militar.
- O relator entendeu que a imputação de crime sem prova e a agressão violaram a honra e a dignidade da vítima, configurando dano moral indenizável.
- O tribunal fixou a indenização visando proporcionalidade e pedagogia, mantendo a responsabilidade solidária dos dois réus e rejeitando o recurso.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de indenizar um homem que foi acusado injustamente de furtar limões e acabou agredido em seu local de trabalho. A decisão, proferida pela 21ª câmara Cível, reconheceu dano moral decorrente da imputação infundada de crime aliada à agressão física.
Conforme consta nos autos, a vítima foi abordada pelos réus no ambiente laboral após ter saído de uma mercearia sem efetuar compras. Além das acusações, a mulher desferiu um tapa no rosto do homem, o que motivou a participação da Polícia Militar e o registro de ocorrência. A vítima alegou abalo moral devido à acusação sem provas.
Em análise do recurso, o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, afirmou que houve conduta ilícita, dano e nexo causal comprovados pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos. Os réus admitiram a ausência de provas da subtração, ainda assim confrontaram o autor no trabalho.
O magistrado ressaltou que imputar crime no ambiente de trabalho, sem comprovação, atinge a honra. A agressão física reforçou o constrangimento, ultrapassando o dissabor cotidiano. Foi reconhecida a responsabilidade solidária dos réus. A indenização de R$ 5 mil foi mantida, obedecendo aos princípios de proporcionalidade e função pedagógica da reparação.
O acórdão manteve o ressarcimento integral da sentença de 1ª instância e o desbloqueio do processo, mantendo a condenação ao pagamento. O processo de referência é o 1.0000.25.308870-2/001.
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