- Juiz Maurício Madeu, da 6ª turma do TRT da 1ª região, manteve em acórdão a indicação de uso de inteligência artificial na elaboração do voto.
- Trecho publicado, após rejeição de preliminar, aponta que a fundamentação foi elaborada no padrão solicitado, com foco no laudo pericial e nos esclarecimentos da perita.
- Caso envolve coletor de lixo com doença ocupacional no ombro direito; a 1ª instância reconheceu nexo causal e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 40 mil.
- A 6ª turma manteve a indenização por dano moral, reconheceu que o trabalho atuou como concausa na síndrome e fixou pensão mensal de 6,25% da última remuneração.
- Processo: 0101045-58.2023.5.01.0561.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região teve um acórdão que, ao tratar de doença ocupacional e indenização, chamou a atenção por citar o uso de inteligência artificial na elaboração da fundamentação. O trecho foi encontrado na peça que compõe a decisão da 6ª turma, proferida pelo juiz convocado Maurício Madeu. A publicação ocorreu sob o regime de decisão já divulgada pelo tribunal.
No texto que compõe o acórdão, aparece uma referência a uma minuta de fundamentação elaborada em estilo específico, com menção ao laudo pericial e aos esclarecimentos da perita, apontando a intenção de enfrentar argumentos da parte recorrente e manter integralmente a sentença no ponto relativo ao dano moral. A menção sugere que a fundamentação do voto contou com auxílio de uma ferramenta de IA, em resposta a uma instrução interna.
Detalhes do caso
O processo envolve uma ação trabalhista movida por um coletor de lixo que alegou doença ocupacional no ombro direito em decorrência das atividades exercidas. A defesa da empresa contestou o nexo entre a doença e o trabalho e contestou o cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal.
Na primeira instância, o juiz reconheceu o nexo concausal entre a doença e o trabalho, condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral de 40 mil reais, e rejeitando a pensão vitalícia, por entendimento de limitação parcial da capacidade. A 6ª turma do TRT da 1ª região manteve o dano moral e reconheceu que o trabalho atuou como concausa para o agravamento da condição, além de afastar a alegação de cerceamento.
A decisão colegiada reformou a sentença e estabeleceu uma pensão mensal correspondente a 6,25% da última remuneração. O processo é o 0101045-58.2023.5.01.0561.
Leia a íntegra do acórdão no documento disponibilizado pela publicação de referência.
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