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Evangélico insultado online receberá indenização

Decisão determina indenização de R$ cinco mil a integrante de grupo de louvor por comentário homofóbico em vídeo divulgado nas redes

Usuário foi condenado a pagar R$ 5 mil por comentário “Bambi saltitante” em vídeo de integrante de igreja, após juiz entender que houve ofensa à honra.
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  • Um usuário foi condenado a indenizar em R$ 5 mil após chamar um integrante de grupo de louvor de igreja de “Bambi saltitante” em vídeo nas redes sociais.
  • O juiz Valdemar Bragheto Junqueira, da 2ª vara Cível de Catanduva, entendeu que houve violação à honra e traço discriminatório na fala.
  • O caso envolve um membro ativo da igreja, que participa de cultos e ensaios, cuja imagem foi alvo de uma publicação humorística replicada em várias páginas.
  • O juiz destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e que a expressão tinha conotação discriminatória, não houve compromisso com a verdade nem benefício público.
  • A decisão considerou a baixa renda das partes, a gravidade da conduta e o objetivo pedagógico da medida, fixando a indenização em cinco mil reais.

Um usuário foi condenado a indenizar um integrante de igreja em R$ 5 mil por chamá-lo de “Bambi saltitante” em vídeo publicado nas redes sociais. A decisão é da 2ª Vara Cível de Catanduva, interior de São Paulo, envolvendo discurso em ambiente online.

Conforme os autos, o homem faz parte do grupo de louvor da igreja, participa de cultos e ensaios, e utiliza as redes para mostrar a religiosidade. O vídeo humorístico de 2024 ganhou alcance além de seu círculo de contatos após ser republicado sem autorização.

A defesa afirmou que a publicação ocorreu em contexto de humor religioso, sem intenção de ofensa, e que a expressão seria apenas crítica ao estilo de apresentação. O autor alegou que houve discriminação e humilhação pública.

Liberdade de expressão e limites

O juiz Valdemar Bragheto Junqueira considerou que a liberdade de expressão não é absoluta quando há dano à honra. Ele citou critérios do STF para ponderar direitos em conflito.

O magistrado apontou que o comentário não trazia verdade, visava pessoa privada e não discutia tema de interesse público, servindo apenas como piada. Também afastou a alegação de neutralidade da expressão.

A decisão reconhece o dano moral e o nexo causal com a conduta, justificando a indenização com base na gravidade da ofensa, na repercussão e na função pedagógica da medida, considerando a renda das partes.

Desdobramentos e contexto

Foi destacada a conotação discriminatória da expressão no Brasil, especialmente no contexto em que foi utilizada. O ambiente de humor não isenta a responsabilidade por ofensa à honra.

A decisão fixa a indenização em 5 mil reais, com base na gravidade da conduta, na repercussão e no objetivo de desestimular atos semelhantes, sem entrar em apreciação de opiniões públicas.

Processo: 1148455-41.2024.8.26.0100. A decisão foi publicada pela Justiça local, sem uso de linguagem simplificadora para manter a precisão jurídica.

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