- O juiz Edson Luiz de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível de Joinville, julgou improcedente ação contra companhias aéreas por atraso de voo internacional e avaria em bagagem.
- Os autores alegaram atraso de retorno, mudança de rota e quase cinco horas de atraso, além de avaria na mala ao chegar a Roma, sem rodas frontais.
- O magistrado entendeu que não houve comprovação de dano moral nem nexo causal entre a avaria e a prestação do serviço, já que não houve comprovação de prejuízos concretos.
- Em relação à bagagem, ficou decidido que os autores não apresentaram o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), não houve comprovação de reclamação administrativa e as fotos apresentadas não mostraram o momento do dano nem a custódia da mala pela empresa.
- A decisão ressalta que não houve nexo causal suficiente entre a avaria e o serviço, tornando insuficientes as imagens isoladas para responsabilizar a transportadora.
O juiz Edson Luiz de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível de Joinville, julgou improcedente a ação de indenização contra companhias aéreas após atraso de voo internacional e avaria na bagagem.
Os autores teriam adquirido passagem Navegantes (SC)–Roma, com conexão, e alegaram atrasos repetidos no retorno, mudança de rota e cancelamento de conexão doméstica, resultando em quase cinco horas de atraso.
Sobre a bagagem, afirmaram avaria ao desembarcar em Roma, com a mala sem as rodas dianteiras, e disseram ter dificuldade para registrar o RIB. A ação pedia indenização por danos materiais e morais.
A decisão reconheceu atraso e cancelamento, mas entendeu que não houve dano moral comprovado nem nexo causal entre a avaria e a prestação do serviço, pois não houve comprovação de prejuízo concreto.
Os autores não demonstraram perda de compromissos nem consequências relevantes do atraso; quanto à bagagem, não apresentaram o RIB nem reclamação administrativa posterior, e as fotos não comprovaram o momento do dano ou a custódia pela transportadora.
Advogadas Bruna Pettenan e Gabriela Dourado, do Albuquerque Melo Advogados, atuaram no caso. O processo é 5056365-55.2025.8.24.0038.
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