- O Tribunal de Justiça da Bahia, 5ª câmara Cível, anulou o PAD instaurado contra uma servidora do SAAE de Valença e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
- A magistrada entendeu que houve desvio de finalidade no PAD, em contexto de discriminação de gênero e violência institucional.
- A servidora era a única mulher entre pedreiros e recebeu advertência após discussão com um colega homem que a ameaçou; o líder do setor não enfrentou retaliação semelhante.
- Testemunhas apontaram ambiente machista e preconceituoso, com indicações de discriminação por ser mulher; houve uso de protocolo de gênero no julgamento.
- O tribunal declarou a nulidade do PAD, afastou a advertência dos registros funcionais e manteve a indenização por danos morais, conforme relatório médico que evidenciou dano psicológico.
A 5ª Câmara Cível do TJ-BA anulou o PAD instaurado contra uma servidora do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Valença e determinou que o SAAE pague R$ 5 mil por danos morais. A decisão aponta que o procedimento disciplinar teve finalidade persecutória em contexto de discriminação de gênero.
A servidora era pedreira e, segundo o processo, a única mulher no setor. Ela recebeu uma advertência após discutir com um colega de trabalho, que a ameaçou fisicamente, enquanto não houve retaliação semelhante contra o homem envolvido.
A servidora ajuizou ação anulatória alegando desvio de finalidade, assédio moral e discriminação em ambiente majoritariamente masculino. Na 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes, levando-a a recorrer ao TJ-BA.
Alegações e fundamentação
A relatora, desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, determinou que a análise da legalidade envolve finalidade do ato, não apenas formalidades. Houve desvio de finalidade na instauração do PAD.
O voto citou o depoimento do chefe imediato da servidora, que justificou não ter adotado medida parecida contra o servidor homem por ser amigo dele. A declaração evidenciou violação de impessoalidade e seletividade na punição.
Testemunhas também confirmaram discriminação por gênero e ambiente machista, com manifestação de que o lugar da mulher seria a cozinha. A decisão aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e qualificou a punição como violência institucional.
A Administração, ao invés de proteger a servidora, puniu-a por reagir ao ambiente hostil. A pena de advertência, nesse contexto, seria expressão da discriminação de gênero, violando dignidade e igualdade.
Quanto ao dano moral, o laudo médico comprovou tratamento psiquiátrico em razão do ambiente de trabalho hostil. Não se tratou de dissabor, mas de lesão à integridade psíquica e à dignidade da servidora.
O colegiado acolheu o entendimento, declarou a nulidade do PAD, determinou a exclusão da advertência dos registros funcionais e condenou o SAAE ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atuou pela servidora.
Processo: 8002489-50.2022.8.05.0271
Leia o acórdão disponível pela instituição, conforme orientação da matéria.
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