- A Quinta Turma do STJ aplicou o princípio da insignificância a furto qualificado de três peças de queijo, avaliadas em R$ 66, com restituição parcial dos bens.
- O voto majoritário reconheceu a atipicidade da conduta mesmo diante de reincidência e maus antecedentes; a relatora foi a ministra Marluce Caldas, que foi acompanhada pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
- A divergência ficou a cargo do ministro Joel Ilan Paciornik, que negou provimento ao agravo regimental, apontando reincidência específica, concurso de agentes e habitualidade delitiva como elementos de maior reprovabilidade.
- Paciornik foi acompanhado pelo ministro Messod Azulay Neto, que também divergiu da linha da maioria.
- O caso gerou debate sobre a aplicação do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro, destacando questões de proporcionalidade, política criminal e realidade carcerária.
O STJ aplicou o princípio da insignificância em furto qualificado de três peças de queijo, avaliadas em 66 reais, com restituição parcial dos bens. A decisão foi tomada pela maioria da 5ª turma, em agravo regimental, com voto da relatora Marluce Caldas.
A ação discutia se a atipicidade material pode ser reconhecida em crime patrimonial de pequeno valor, mesmo diante de maus antecedentes e reincidência. O caso envolve um réu reincidente que furtou três peças de queijo e teve o valor restituído parcialmente.
A divergência aberta pelo ministro Joel Ilan Paciornik defendia negar provimento ao agravo, apontando três fatores para afastar a insignificância: reincidência específica em crime patrimonial, concurso de agentes e habitualidade delitiva. Paciornik argumentou que a conduta apresentaria maior reprovabilidade e gravidade concreta.
Reynaldo Soares da Fonseca, ao acompanhar a relatora, afirmou que a insignificância é um tema desafiador, mas ressaltou que não deve se reduzir a fatores isolados como a reincidência. O ministro destacou que o MPF manifestou-se favorável à insignificância e que, no caso, a análise não pode se limitar à reincidência.
Ribeiro Dantas também seguiu a posição da maioria, que reconheceu a atipicidade na conduta em circunstâncias de furto de baixo valor. Em debate, o tribunal considerou que instrumentos mais severos devem ser reservados a macrocriminalidade e que o julgamento envolve aspectos de política criminal e proporcionalidade.
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