- A 6ª turma do TST manteve revelia e confissão ficta de empresas e sócios após ausência de preposto em audiência virtual por dor lombar.
- Recurso não foi conhecido porque exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST.
- Preposto teria sofrido mal súbito antes da audiência; atestado médico não comprovou impossibilidade de participação remota.
- TRT da 15ª região havia considerado a justificativa insuficiente, apontando que o atestado não comprovava incapacidade de ir à audiência ou de acessar remotamente.
- TST manteve o entendimento sem reexame de provas; a análise da transcendência foi julgada prejudicada.
A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a revelia e a confissão ficta em favor de empresas e de seus sócios, após a ausência de um preposto em audiência virtual por suposto problema de saúde. O colegiado entendeu que o atestado médico apresentado não comprovava a impossibilidade de participação remota no ato trabalhista. A decisão foi tomada sem conhecimento do recurso.
O caso ocorreu após o preposto, único representante das partes, alegar mal súbito momentos antes da audiência de instrução, realizada em abril de 2024. Segundo a defesa, o documento médico apontava que ele não poderia comparecer, já que houve encaminhamento ao hospital. A parte sustenta que houve defesa, com contestação e pedido de produção de provas, ainda que o atestado não contivesse a expressão exata de impossibilidade de locomoção.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justificativa sob leitura de que o atestado não demonstrava a impossibilidade de participação na audiência, levando em conta que o processo tramita 100% digital. O TRT ressaltou que o documento mencionava apenas dor lombar baixa e não detalhava a gravidade ou a impossibilidade de acesso remoto. Além disso, indicou a ausência de comparecimento dos advogados ao ato processual e a apresentação da justificativa apenas dias depois.
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