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Cliente tem direito à rescisão de cota em resort por falta de escritura

Tribunal de Justiça de São Paulo confirma rescisão de multipropriedade por ausência de escritura definitiva, com devolução integral dos valores e multa de 20% ao comprador

TJ/SP mantém rescisão de multipropriedade e manda devolver valores integralmente.
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  • TJ/SP manteve a rescisão de cota de multipropriedade em resort após reconhecer inadimplência das fornecedoras pela ausência de escritura definitiva.
  • Comprador pagou integralmente R$ 41.937,61, mas a escritura não foi outorgada nem registrada.
  • Empresas defenderam independência entre si e alegaram culpa exclusiva do comprador; habite-se foi emitido, e não houve prova de negativa de escrituração.
  • Relatora Débora Brandão afirmou responsabilidade solidária das fornecedoras, destacando que a falta de regularização frustrava a finalidade do contrato, autorizando devolução integral dos valores e multa contratual invertida de vinte por cento.
  • Decisão segue o Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça; escritório Conforto Bergonsi & Cavalari Advogados atua pelo comprador.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a rescisão de uma cota de multipropriedade em um resort, após reconhecer que as empresas responsáveis não providenciaram a escritura definitiva do imóvel. A decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado.

O comprador informou ter quitado integralmente o valor de R$ 41.937,61 pela quota imobiliária e que a escritura não foi regularizada nem o registro da propriedade efetuado pelos fornecedores.

As empresas contestaram alegando ausência de grupo econômico entre elas e atribuindo a culpa ao comprador. Destacaram ainda a existência da habite-se emitido e defenderam a aplicação da lei do distrato, com retenções previstas.

Desdobramentos da decisão

A relatora Débora Brandão afirmou a responsabilidade solidária das fornecedoras, por atuarem de forma coordenada na comercialização e gestão do empreendimento. O atraso na escritura impediu a transferência do domínio.

Ela ressaltou que o comprador comprovou o pagamento integral, enquanto as empresas não demonstraram a outorga da escritura no prazo contratual, caracterizando inadimplemento relevante.

A decisão afastou a aplicação da lei do distrato e determinou a devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, sem retenção de taxa de fruição. A multa de 20% foi invertida a favor do consumidor.

A base legal para a multa indicada foi o Tema 971 do STJ. O caso tramita sob o número 1000110-92.2025.8.26.0264, com atuação do escritório Conforto Bergonsi & Cavalari Advogados em defesa do comprador.

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