- TJ/GO determinou a rescisão de contrato de multipropriedade por ausência de escritura e condenou as incorporadoras à restituição integral dos valores pagos.
- O autor assinou em 2012 promessa de compra e venda de fração ideal; quitou o acordo, mas não conseguiu obter escritura ou registro em seu nome.
- A 8ª vara Cível de Goiânia reconheceu a natureza consumerista da relação e a necessidade de regularização registral específica para individualização das frações.
- As rés alegaram que o empreendimento estava concluído desde 2018 e que a escrituração seria responsabilidade do comprador, sem demonstrar viabilidade da escritura.
- O valor devolvido é de R$ 49.041,85, com correção monetária e juros; decisão envolve o escritório Mateus Martins Advogados.
A Justiça de Goiânia rescindiu contrato de multipropriedade por ausência de escritura em empreendimento imobiliário. Ação movida por comprador levou à condenação das incorporadoras à restituição integral dos valores pagos. A decisão é da 8ª Vara Cível da comarca, sob a presidência da juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos.
O autor firmou, em 2012, promessa de compra e venda de fração ideal de apartamento na modalidade de multipropriedade. Mesmo com a quitação integral, ele não conseguiu obter a escritura nem registrar o imóvel em seu nome, alegando atraso na regularização.
As rés defenderam que o empreendimento estava concluído e em funcionamento desde 2018 e que a escrituração seria responsabilidade do comprador. Também afirmaram que não houve comprovação de negativa para lavrar a escritura pública.
Regulamentação registral e natureza consumerista
A magistrada reconheceu a relação como consumerista e destacou a necessidade de regularização registral específica, com a individualização das frações perante o Cartório de Registro de Imóveis. Relatórios anexados indicaram que o processo de escrituração permanece em trâmite.
Foi enfatizado que as rés não comprovaram a viabilidade plena da escrituração e do registro da fração adquirida, cabendo a elas o ônus de demonstrar a efetiva possibilidade de conclusão do registro.
Decisão e valores
A juíza entendeu pela rescisão contratual por culpa exclusiva das incorporadoras e determinou a restituição integral de R$ 49.041,85, já com valores de corretagem. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
O escritório Mateus Martins Advogados atua na causa, que tramita sob o processo 6027964-07.2025.8.09.0051. A sentença está disponível para consulta pelo portal competente.
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