- O TJ/SP, 27ª câmara de Direito Privado, afastou a penhora de 25% de um imóvel em Fernandópolis ao reconhecer a ausência de fraude à execução na transferência feita por terceira adquirente.
- A decisão foi unânime e deu provimento ao recurso da compradora contra decisão que mantinha a constrição sobre a fração ideal do imóvel.
- O relator, desembargador Dário Gayoso, destacou que a execução atinge apenas bens do devedor indicado no título executivo e que a alienação por sócia da empresa executada não comprova fraude.
- A fraude à execução exige registro prévio da penhora ou má-fé comprovada do terceiro adquirente, conforme Súmula 375 do STJ; não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Com isso, foi liberada a penhora sobre a fração de 25% do imóvel matriculado.
A 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a penhora de 25% de um imóvel em Fernandópolis, ao reconhecer a inexistência de fraude à execução na transferência realizada por terceira adquirente.
O recurso foi julgado de forma unânime, favorável à compradora do bem contra a sentença que rejeitava embargos de terceiro e mantinha a constrição sobre a fração ideal.
Segundo os autos, os exequentes alegaram fraude na alienação feita por uma sócia da empresa executada, com objetivo de frustrar o débito.
A compradora afirmou ter adquirido o imóvel por escritura pública registrada em 2021, de terceiros sem relação com a execução, sem penhora ou restrições na matrícula no ato da compra.
O relator, desembargador Dario Gayoso, destacou que a execução deve atingir apenas bens do devedor indicado no título, conforme o art. 779 do CPC. A simplicidade da relação não autoriza penhora sobre bens de terceiros.
Foi ressaltado que o reconhecimento de fraude exige penhora prévia ou má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ, o que não ocorreu no caso.
O colegiado também observou que a responsabilização patrimonial da sócia dependeria de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi instaurado.
Com isso, foi determinada a liberação da penhora sobre a fração ideal de 25% do imóvel matriculado, liberando o bem ao valor correspondente.
Processo: 1000331-59.2025.8.26.0334. O escritório Biazi Advogados Associados atua na causa.
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