Em Alta Copa do Mundo NotíciasAcontecimentos internacionaisPessoasPolíticaConflitos

Converse com o Telinha

Telinha
Oi! Posso responder perguntas apenas com base nesta matéria. O que você quer saber?

TJ/SP afasta penhora de imóvel por ausência de fraude à execução

TJ/SP afasta penhora de 25% de imóvel em Fernandópolis por ausência de fraude à execução e boa-fé presumida da compradora

TJ/SP afastou penhora sobre imóvel ao reconhecer ausência de fraude à execução e presumir boa-fé da compradora.
0:00
Carregando...
0:00
  • O TJ/SP, 27ª câmara de Direito Privado, afastou a penhora de 25% de um imóvel em Fernandópolis ao reconhecer a ausência de fraude à execução na transferência feita por terceira adquirente.
  • A decisão foi unânime e deu provimento ao recurso da compradora contra decisão que mantinha a constrição sobre a fração ideal do imóvel.
  • O relator, desembargador Dário Gayoso, destacou que a execução atinge apenas bens do devedor indicado no título executivo e que a alienação por sócia da empresa executada não comprova fraude.
  • A fraude à execução exige registro prévio da penhora ou má-fé comprovada do terceiro adquirente, conforme Súmula 375 do STJ; não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
  • Com isso, foi liberada a penhora sobre a fração de 25% do imóvel matriculado.

A 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a penhora de 25% de um imóvel em Fernandópolis, ao reconhecer a inexistência de fraude à execução na transferência realizada por terceira adquirente.

O recurso foi julgado de forma unânime, favorável à compradora do bem contra a sentença que rejeitava embargos de terceiro e mantinha a constrição sobre a fração ideal.

Segundo os autos, os exequentes alegaram fraude na alienação feita por uma sócia da empresa executada, com objetivo de frustrar o débito.

A compradora afirmou ter adquirido o imóvel por escritura pública registrada em 2021, de terceiros sem relação com a execução, sem penhora ou restrições na matrícula no ato da compra.

O relator, desembargador Dario Gayoso, destacou que a execução deve atingir apenas bens do devedor indicado no título, conforme o art. 779 do CPC. A simplicidade da relação não autoriza penhora sobre bens de terceiros.

Foi ressaltado que o reconhecimento de fraude exige penhora prévia ou má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ, o que não ocorreu no caso.

O colegiado também observou que a responsabilização patrimonial da sócia dependeria de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi instaurado.

Com isso, foi determinada a liberação da penhora sobre a fração ideal de 25% do imóvel matriculado, liberando o bem ao valor correspondente.

Processo: 1000331-59.2025.8.26.0334. O escritório Biazi Advogados Associados atua na causa.

Comentários 0

Entre na conversa da comunidade

Os comentários não representam a opinião do Portal Tela; a responsabilidade é do autor da mensagem. Conecte-se para comentar

Veja Mais