- A 13ª câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por homicídio qualificado contra pessoa em situação de rua, ocorrido em 2021 na região da República, em São Paulo.
- A vítima tinha 74 anos, era pessoa com deficiência física e dormia em um calçadão quando o réu ateou fogo no seu cobertor com um isqueiro; ela faleceu em decorrência das queimaduras.
- O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com emprego de fogo e recurso que dificultou a defesa da vítima; a Defensoria Pública recorreu, mas o mérito do reconhecimento de nulidade foi rejeitado.
- A defesa obteve apenas parcial provimento do recurso para reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena de 18 anos para 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- A decisão foi unânime, mantendo o regime inicial fechado e destacando a vulnerabilidade da vítima como fator de maior reprovabilidade da conduta, ainda que compensada pela atenuante.
Foi mantida a condenação de um homem por homicídio qualificado contra uma pessoa em situação de rua no centro de São Paulo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a pena, mas reconheceu atenuante por confissão, reduzindo a pena de 18 para 17 anos e 6 meses, em regime fechado.
A vítima tinha 74 anos, apresentava deficiência física e dormia em um calçadão na região da República, em 2021, por volta das 23h. O acusado, usando um isqueiro, incendiou o cobertor da vítima. O ferimento resultou em internação e posterior óbito pelas queimaduras.
O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com emprego de fogo e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico e questionou a dosimetria da pena.
Decisão e fundamentos
O relator, desembargador Xisto Rangel, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que o tema já foi apreciado e que não houve nulidade posterior à pronúncia. O acórdão apontou que a confissão policial foi corroborada por outros elementos, incluindo o depoimento do delegado.
Na dosimetria, a Câmara manteve a avaliação negativa da culpabilidade, ressaltando a vulnerabilidade social da vítima como fator de maior reprovabilidade. Ao mesmo tempo, reconheceu a atenuante da confissão, compensando-a com a agravante existente.
Com isso, a pena foi reduzida para 17 anos e 6 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado. Participaram os desembargadores Rodrigues Torres e André Carvalho e Silva de Almeida. A decisão foi unânime.
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