- A 1ª turma do STJ analisa se cabe agravo de instrumento contra decisão que defere produção antecipada de prova.
- O relator, ministro Sérgio Kukina, votou pela impossibilidade do recurso, com base no CPC que não admite recorribilidade nessa hipótese.
- O caso envolve Rio de Janeiro contra concessionária, com determinação de exibição de documentos do contrato entre as partes.
- Divergências surgiram: ministro Gurgel de Faria pediu vista; a ministra Regina Helena Costa criticou o entendimento da turma de direito privado favorável ao cabimento do recurso.
- A análise será retomada após a devolução da vista; processo relacionado: AREsp 2.556.154.
O Superior Tribunal de Justiça analisa, na primeira turma, se cabe agravo de instrumento contra decisão que defere produção antecipada de prova. O caso envolve uma ação ajuizada pelo município do Rio de Janeiro contra uma concessionária, com determinação de apresentação de documentos relativos ao contrato entre as partes. O relator, ministro Sérgio Kukina, votou pela impossibilidade de recurso nessa hipótese, com base no CPC.
A decisão em foco ocorreu durante julgamento da possibilidade de recorrer de uma decisão que concede produção de provas, não havendo, portanto, indeferimento total do pedido. Segundo o voto, o art. 382, §4º, do CPC, afasta expressamente o cabimento do recurso na produção antecipada, salvo quando o pleito é integralmente rejeitado.
O cenário é brasil acima de tudo, com o município defendendo que a empresa tenha que apresentar documentos contratuais. A defesa argumenta pela inviabilidade de inversão do ônus da prova e aponta falhas na pertinência do agravo contra a decisão que determinou a exibição.
Posições divergentes
Durante a sessão desta terça-feira, 19, houve pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, em meio a posições diversas no STJ. A ministra Regina Helena Costa criticou o entendimento da turma de direito privado, afirmando que a produção de prova não configura gravame e que, com a produção deferida, não haveria prejuízo suficiente para justificar a recorribilidade.
Ela ressaltou que a recorribilidade exige ônus específico, o que, segundo sua leitura, não ocorre quando a produção é deferida. A análise deve ser retomada após a devolução da vista, com foco no entendimento consolidado ou na mudança de posição no tribunal.
- Processo: AREsp 2.556.154
Observação: o texto acima evita concluir ou opinar, mantendo o foco apenas em dados do andamento processual, decisões e posições apresentadas durante o julgamento. As informações são apresentadas de forma objetiva, respeitando o tom neutro e as normas jornalísticas.
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