- O juiz da 2ª vara Cível de Votuporanga negou o pedido de regulamentação de visitas do avô materno ao neto, considerando que a convivência não atende ao melhor interesse da criança neste momento.
- A decisão levou em conta que a criança tem necessidades específicas e está em investigação de possível transtorno do desenvolvimento, demandando rotina e cautela.
- Embora haja vínculo biológico entre avô e neto, não houve vínculo afetivo previamente estabelecido; estudos técnicos indicaram que a aproximação não seria funcional no momento.
- Ação foi ajuizada pelo avô, teve tutela de urgência negada e não houve acordo entre as partes em audiência de conciliação; a mãe contestou a pretensão.
- A sentença admite futura reevalução se houver alteração do quadro fático, evolução do acompanhamento terapêutico e indicação técnica favorável; o caso tramita em segredo de justiça, com atuação da Biazi Advogados Associados.
O juiz de Direito José Manuel Ferreira Filho, da 2ª vara Cível de Votuporanga (SP), negou o pedido do avô materno para regulamentar visitas ao neto. A decisão, proferida em sentença, considerou que a convivência neste momento não atende ao melhor interesse da criança, que tem necessidades específicas e está em investigação sobre possível transtorno do desenvolvimento. O caso tramita com segredo de justiça.
O autor buscava autorização judicial para conviver com o neto, sustentando vínculo biológico. O pedido de tutela de urgência já havia sido negado anteriormente e, em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. A mãe da criança, filha do autor, contestou a pretensão, afirmando que a aproximação não seria adequada dadas as circunstâncias.
Fundamentos da decisão
O magistrado lembrou que o direito de convivência de avós está previsto no Código Civil, mas ressaltou que esse direito não é absoluto e deve ser analisado pelo viés do melhor interesse da criança. Embora haja vínculo biológico comprovado, não houve demonstração de vínculo afetivo prévio entre avô e neto.
A sentença aponta ainda que estudos técnicos apresentados nos autos, sob a visão psicológica e social, indicam que a aproximação não seria funcional no momento. A criança é de tenra idade, possui necessidades específicas e passa por avaliação de possível transtorno do desenvolvimento, exigindo rotina estável e cuidado com a introdução de pessoas estranhas ao convívio habitual.
Conclui-se que impor a convivência, mesmo de forma assistida, poderia trazer instabilidade e, por ora, não atenderia ao bem-estar do menor. A decisão registra que a improcedência não impede futuras revisões caso haja alteração fática, evolução do acompanhamento terapêutico ou indicação técnica favorável.
A banca Biazi Advogados Associados representou a mãe e a criança na ação. O caso permanece sob segredo de justiça, e permanece aberta a possibilidade de reavaliação caso haja mudanças relevantes no quadro.
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