- Morador que caiu em piscina vazia durante reforma em condomínio deverá ser indenizado por danos materiais de R$ 1.451,25 e danos morais de R$ 3 mil; decisão foi unânime na 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
- Colegiado manteve a condenação do condomínio, entendendo que não houve comprovação de isolamento da área nem de sinalização adequada.
- A piscina havia sido esvaziada para a obra, aprovada em assembleia, mas não houve sinalização, barreira física ou aviso ostensivo no local.
- Em recurso, o condomínio alegou imprudência exclusiva do morador e disse que a interdição foi amplamente divulgada em assembleia e comunicados.
- O tribunal ressaltou que cabia ao réu provar a adoção de medidas de segurança (Código de Processo Civil) e que a prova testemunhal confirmou a ausência de proteções no dia do acidente.
O morador de um condomínio deverá receber indenização por danos materiais e morais após cair em uma piscina vazia durante uma obra de reforma. A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 1.451,25 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, ao negar recurso do réu.
Segundo os autos, a piscina foi esvaziada para a execução da obra aprovada em assembleia. O morador afirmou não haver sinalização, barreira física ou aviso que indicasse interdição ou risco de acesso.
O condomínio alegou que o acidente ocorreu por imprudência exclusiva do morador e que a interdição foi amplamente comunicada aos condôminos. Sustentou ainda que as medidas de segurança foram divulgadas em assembleia e por comunicados internos.
Provas e fundamentos da decisão
A Turma Recursal entendeu que o condomínio não comprovou isolamento nem sinalização do espaço. Cabia ao réu demonstrar a adoção de medidas de segurança, conforme o CPC.
Testemunhas deram conta da ausência de equipamentos de proteção, barreiras ou avisos visíveis no local na data do acidente. As diligências de proteção teriam ocorrido apenas após a ocorrência.
O relator enfatizou que a aprovação da obra não exclui o dever de garantir a segurança dos moradores. O acórdão determinou que o condomínio deveria disponibilizar sinalização ostensiva e restrições de acesso para advertir sobre a impossibilidade de uso do espaço.
A decisão foi unânime e mantém a condenação conforme a sentença inicial.
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