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Renúncia em ação coletiva não isenta pagar honorários a sindicato, decide TST

TST confirma que renúncia de bancária em ação coletiva não atinge honorários dos advogados do sindicato; caso volta ao TRT para dar continuidade à execução

Renúncia de bancária em ação coletiva não afeta honorários de advogados do sindicato, decide TST.
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  • A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve que a renúncia de uma bancária aos créditos da ação coletiva não alcança os honorários advocatícios devidos ao sindicato.
  • A ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba contra uma instituição financeira, que teve direitos reconhecidos para pagamentos de horas extras.
  • Durante a execução, a bancária desistiu dos créditos, buscando valores por meio de uma ação individual, mas o sindicato pediu a manutenção dos honorários.
  • O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª região anteriormente entendeu que a renúncia da trabalhadora apagaria o direito do sindicato aos honorários; o TST, no entanto, fixou que a renúncia não modifica direito já definido por decisão transitada em julgado.
  • O processo retornou ao TRT da 13ª região para prosseguir a execução apenas em relação aos honorários advocatícios do sindicato.

A 2ª turma do TST decidiu que a renúncia de uma trabalhadora a créditos de uma ação coletiva não afeta os honorários devidos aos advogados do sindicato. A decisão mantém o direito dos advogados ao recebimento, mesmo com a desistência individual.

O caso envolve o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba (SEEB/PB) que moveu uma ação coletiva contra uma instituição financeira. A sentença condenou o banco ao pagamento de horas extras a empregados que exerciam a função de assistente de negócios.

A renúncia ocorreu durante a fase de execução, quando a bancária abriu direito de buscar créditos por meio de ação individual. O juízo de primeira instância acolheu a renúncia, e o sindicato recorreu, defendendo que apenas os créditos da bancária foram afastados.

O TRT da 13ª região entendeu que a renúncia da trabalhadora eliminaria também o direito do sindicato aos honorários. Ao julgar o recurso, a ministra Liana Chaib destacou que a renúncia é ato unilateral e não pode modificar verbas definidas por decisão transitada em julgado.

A 2ª turma, porém, manteve o entendimento de que a renúncia não alcança os honorários advocatícios fixados em favor do sindicato. O processo retorna ao TRT da 13ª região para prosseguimento da execução específica dos honorários.

Processo: 402-24.2020.5.13.0003. A decisão reafirma o entendimento da Corte sobre limites da renúncia em ações coletivas e a proteção aos honorários de advogados de entidades sindicais.

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