- O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região manteve a condenação de uma concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos morais a um operador de pedágio, por ambiente de trabalho hostil.
- A decisão reconheceu que o empregado era vítima de agressões verbais frequentes de usuários, sem que a empresa tomasse medidas eficazes para proteger a saúde e a dignidade no trabalho.
- A 5ª turma manteve a condenação de R$ 7 mil, fixada na sentença, rejeitando os recursos da empresa e do trabalhador.
- O tribunal destacou o dever legal de assegurar um ambiente de trabalho saudável e seguro, com base na CLT, na Constituição e na Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho.
- Foi utilizado o enquadramento de assédio moral, com nexo causal entre a conduta omissiva da empresa e os danos sofridos pelo empregado, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
A 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação de uma concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos morais a um operador de pedágio, exposto a ambiente de trabalho hostil. A decisão não acolheu recursos da empresa nem do trabalhador.
O colegiado entendeu que o empregado era submetido a agressões verbais frequentes por parte de usuários, sem que a empresa adotasse medidas eficazes para proteger sua saúde e dignidade no trabalho. A prova testemunhal apontou pressão constante, falta de pessoal e suporte insuficiente da gestão.
O caso ocorreu em Alfenas, no estado de Minas Gerais, onde o trabalhador atuava na praça de pedágio. A empresa foi considerada ciente do ambiente degradante e, ainda assim, não tomou providências para eliminar o problema.
A decisão manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, que fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil. O Tribunal reiterou que a quantia é compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função pedagógica.
Entenda as fundamentações: o acórdão destacou o dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável, previsto na CLT e na Constituição, bem como a referência da OIT à prevenção de riscos psicossociais no trabalho. A responsabilização ocorreu por omissão, entendida como condição de assédio moral.
Foi citado o art. 933 do Código Civil para respaldar a responsabilização da empregadora por danos decorrentes do ambiente laboral. A relatoria ficou a cargo do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires.
A 5ª turma reforçou ainda que as situações vivenciadas configuram assédio moral, com dano e nexo de causalidade reconhecidos pela jurisprudência civil, mantendo o valor fixado na origem. A decisão, portanto, preserva a reparação ao trabalhador sem ampliar indevidamente o montante.
Caso semelhante envolve o compromisso das empresas com a proteção do trabalhador frente a situações de hostilidade, com impactos na saúde psíquica e na dignidade no trabalho. A decisão pode orientar casos futuros sobre ambiente laboral e responsabilização empresarial.
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