- O Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um estudante de Direito de Belo Horizonte de embriaguez ao volante, mantendo o voto da 7ª câmara Criminal por entender a dúvida razoável no conjunto probatório.
- A condenação em primeira instância baseava-se no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com guardas municipais alegando sinais de intoxicação no momento da abordagem.
- A defesa destacou que a única testemunha presente apresentou versão incompatível com a dos guardas, afirmando que a ocorrência ocorreu em uma única abordagem perto de uma barraca de cachorro-quente e que o réu não dirigia nem acionou a ignição.
- O Ministério Público, ainda na investigação, já havia apontado dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e questionado por que os guardas não impediram imediatamente a condução caso houvesse embriaguez.
- Por aplicar o princípio do in dubio pro reo, o relator absolveu o estudante; o processo é 0963488-28.2019.8.13.0024.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um estudante de Direito de Belo Horizonte da acusação de embriaguez ao volante. A decisão foi proferida pela 7ª Câmara Criminal, que identificou fragilidade no conjunto probatório e divergências entre o relato dos guardas municipais e a única testemunha presente. A absolvição ocorreu com base no princípio do in dubio pro reo.
Segundo a denúncia, os guardas municipais patrulhavam a região quando foram acionados para conter uma suposta perturbação do sossego envolvendo o estudante. Os agentes afirmaram que o jovem apresentava sinais de embriaguez, como hálito etílico e fala entrecortada, e que mesmo orientado a não dirigir, entrou no veículo e o conduziu por alguns quarteirões, sendo posteriormente abordado.
Divergências entre depoimentos
Ao analisar o recurso, o relator apontou que a única testemunha presencial apresentou uma versão incompatível com a narrativa dos guardas. De acordo com o depoente, toda a ocorrência teria ocorrido em uma única abordagem, próximo a uma barraca de cachorro-quente, sem que o acusado fosse visto dirigindo ou acionando a ignição.
O Ministério Público, ainda na investigação, já havia indicado dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e questionado por que os guardas não teriam impedido imediatamente a condução do veículo se o réu estivesse sob efeito de álcool. O acórdão também destacou que o exame de corpo de delito foi feito um dia depois e apontou escoriações, indicando possível violência na abordagem, o que foi considerado relevante para a avaliação da prova.
Apesar de reconhecer o valor probatório da versão dos agentes, o desembargador lembrou que essa presunção é relativa e deve dialogar com os demais elementos dos autos. Diante da dúvida razoável sobre a efetiva condução do veículo, a decisão confirmou a aplicação do in dubio pro reo e absolveu o estudante, conforme o artigo 386, VII, do CPP.
O caso teve atuação da defesa realizada pelo escritório Drummond & Nogueira Advocacia Penal, com o advogado Thúlio Guilherme Nogueira ressaltando que a veracidade do relato é relativa e pode ceder diante de um conjunto probatório desfavorável. Processo: 0963488-28.2019.8.13.0024.
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