- A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região manteve decisão que anulou a despedida por justa causa de um instrutor de autoescola.
- O empregado havia passado sua senha pessoal de acesso ao sistema do Detran/RS ao diretor de ensino, para a homologação de aulas teóricas, em 2024.
- A empresa afirmou que a conduta violou normas federais, estaduais, resoluções, portarias e normas coletivas, justificando a demissão por justa causa.
- O tribunal entendeu que não há provas de motivação ilícita nem de prejuízos à empresa, clientes ou terceiros, além de considerar a ação excepcional e em benefício dos clientes.
- O voto destacou que a aplicação da justa causa precisa ser grave e proporcional à falta, o que não ocorreu no caso.
A Justiça do Trabalho da 4ª Região anulou a justa causa aplicada a um instrutor de autoescola que forneceu sua senha pessoal de acesso ao sistema do Detran/RS ao chefe. A decisão foi revertida pelo TRT, mantendo o entendimento de nulidade da demissão por justa causa.
O caso começou em 2024, quando a empresa identificou que o trabalhador repassou a senha ao diretor de ensino para homologar aulas teóricas. O Centro de Formação de Condutores alegou violação de normas federais, estaduais, resoluções e portarias, justificando a demissão por justa causa.
Em 1º grau, o juiz reconheceu que a conduta foi irregular, mas não suficiente para romper o vínculo, por ter ocorrido de forma excepcional e visando beneficiar clientes. Assim, declarou a nulidade da demissão por justa causa.
Após recurso da empresa, a 3ª turma do TRT da 4ª região manteve a sentença inicial. O relator, Horismar Carvalho Dias, destacou a ausência de evidências de motivação ilícita ou de prejuízos à empresa, a clientes ou a terceiros.
O acórdão ressaltou que a aplicação da justa causa exige gravidade e proporcionalidade à falta praticada, considerando o histórico do empregado. Mesmo irregular, a conduta não alcançou esse patamar, segundo o TRT.
Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer. A decisão segue sob a égide do tribunal gaúcho, com relatório atribuído ao TRT da 4ª região.
Fonte: TRT da quarta região.
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