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TRT-3 cancela justa causa de mulher após empresa negar atestados do SUS

TRT-3 anula dispensa por justa causa de trabalhadora após recusa de atestados do SUS; indenização por danos morais é afastada apenas parcialmente

Empresa é condenada por dispensar trabalhadora por justa causa após recusar atestados do SUS.
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  • O TRT da 3ª região, 8ª turma, manteve a reversão da dispensa por justa causa de uma trabalhadora do setor automotivo, por recusarem atestados médicos emitidos pelo SUS.
  • A decisão confirmou a nulidade da penalidade e manteve as verbas rescisórias devidas, incluindo o pagamento das parcelas devidas em dispensa sem justa causa.
  • A empresa alegou várias faltas injustificadas e afirmou que critérios internos do setor de medicina do trabalho decidiam a aceitação de atestados, com possíveis recusas por prazos ou por obedecer à ordem de preferência de convênio.
  • A juíza observou que a política interna era unilateral e em desacordo com a legislação, vedando a aceitação de atestados emitidos pelo SUS quando fora da ordem interna de preferência.
  • O tribunal afastou apenas a indenização por danos morais, mantendo as demais condenações decorrentes da dispensa sem justa causa, reafirmando que a recusa de documentos públicos prejudicou a trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região anulou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora do setor automotivo, após entender que a empresa recusava atestados médicos emitidos pelo SUS. A decisão ocorreu no âmbito de recurso apresentado em 2025, com efeito para pagamento de verbas rescisórias.

A empregada questionou a dispensa, alegando falta grave inexistente e pediu a reversão para dispensa sem justa causa. A empresa afirmou que a trabalhadora acumulou ausências injustificadas e que a análise dos atestados seguia critérios internos sigilosos. Também mencionou a possibilidade de recusar documentos fora do prazo e de ordem de preferência.

A empresa disse ainda que o convênio de saúde disponível para os empregados tinha prioridade e que os documentos podiam ser enviados por WhatsApp. A defesa sustentou que tais critérios estavam alinhados a política interna, não sendo discriminatórios, mas não detalhou a base legal desses procedimentos.

A juíza Juliana Campos Ferro, da 2ª Vara de Pedro Leopoldo/MG, verificou que os atestados eram aceitos com base em critérios unilaterais, o que contraria a legislação trabalhista. Ela destacou o depoimento da representante da empresa, que admitiu recusar atestados de instituições não integrantes da ordem de preferência.

Segundo a magistrada, a trabalhadora buscou atendimento no SUS por crises de ansiedade e proximidade de serviços de saúde. Ao apresentar os documentos, estes eram recusados pela empresa, que orientava usar o convênio disponível. A recusa de documentos públicos foi entendida como falta de boa-fé contratual.

A decisão também apontou que advertências e outras penalidades perderam validade, pois decorriam da recusa indevida dos atestados pela empresa. A magistrada ressaltou que a empresa criou a irregularidade, impossibilitando a comprovação pela trabalhadora.

Decisão do TRT-3

A 8ª turma do TRT da 3ª região manteve a reversão da dispensa por justa causa, mas afastou a indenização por danos morais. As demais condenações decorrentes da dispensa sem justa causa foram mantidas, incluindo o pagamento das verbas rescisórias. O tribunal não divulgou o número do processo.

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