- A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, em Uruguaiana/RS, ação movida por menor de 10 anos para indenização pela morte do pai em acidente de trabalho, fixando o foro no domicílio do menor.
- O acidente ocorreu em Brusque/SC em 14 de outubro de 2021, enquanto o empregado prestava serviço em cabo de fibra óptica junto a fios de alta tensão; o filho era representado pela mãe.
- Como não há regra específica na Consolidação das Leis do Trabalho, o TST aplicou por analogia o Estatuto da Criança e do Adolescente para definir a competência territorial, fixando-a no foro do domicílio do menor.
- O tribunal rejeitou a ilegitimidade ativa da mãe e manteve a ação, mas limitou o valor da indenização por danos morais aos valores constantes da petição inicial: R$ 200 mil para a criança e R$ 200 mil para a mãe.
- A decisão, unânime, confirmou a competência da Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS e limitou a condenação apenas aos montantes indicados na inicial.
O TST manteve a ação trabalhista movida por um menino de 10 anos, representado pela mãe, para indenização pela morte do pai em acidente de trabalho. O processo tramita na 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, RS, mantendo o foro do domicílio do menor. O acidente ocorreu em Brusque, SC, em outubro de 2021, envolvendo serviço com cabo de fibra óptica e fios de alta tensão.
A defesa da empresa questionou a competência territorial, alegando que o trabalhador foi contratado e atuava em Santa Catarina. Inicialmente, a vara de Balneário Camboriú considerou competente; depois, o TRT da 4ª região fixou Uruguaiana como foro competente, em razão do nascimento e residência da criança.
Na análise do recurso, o relator apontou que, embora haja regra prima facie no art. 651 da CLT, não há regra específica para ações envolvendo crianças em indenizações por dano moral. A jurisprudência do TST aplica analogia ao art. 147, I, do ECA, para fixar o foro do domicílio do menor.
Foro do menor prevalece em dano moral próprio
O ministro Breno Medeiros explicou que a criança e a mãe atuam para defender direitos próprios, não como sucessores processuais do trabalhador falecido. Assim, a ação é indenizatória ligada ao dano moral, não ao vínculo empregatício, o que justifica a aplicação do ECA para competência.
A 5ª turma manteve Uruguaiana como foro competente, afastando o recurso sobre a preliminar. Também rejeitou ilegitimidade ativa da mãe, seguindo a teoria da asserção para verificar legitimidade processual. No entanto, limitou o valor da indenização aos pedidos iniciais.
A decisão unânime não conheceu o agravo de instrumento quanto à competência territorial e limitou as condenações por danos morais aos valores previstos na petição inicial: R$ 200 mil para a vítima menor e R$ 200 mil para a mãe.
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