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TST aplica ECA e mantém ação no domicílio de menor que perdeu o pai em acidente

TST mantém ação de dano moral de menor no foro de seu domicílio, aplicando analogia ao ECA para fixar competência territorial

TST mantém ação em foro de domicílio de menor que perdeu pai em acidente de trabalho.
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  • A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, em Uruguaiana/RS, ação movida por menor de 10 anos para indenização pela morte do pai em acidente de trabalho, fixando o foro no domicílio do menor.
  • O acidente ocorreu em Brusque/SC em 14 de outubro de 2021, enquanto o empregado prestava serviço em cabo de fibra óptica junto a fios de alta tensão; o filho era representado pela mãe.
  • Como não há regra específica na Consolidação das Leis do Trabalho, o TST aplicou por analogia o Estatuto da Criança e do Adolescente para definir a competência territorial, fixando-a no foro do domicílio do menor.
  • O tribunal rejeitou a ilegitimidade ativa da mãe e manteve a ação, mas limitou o valor da indenização por danos morais aos valores constantes da petição inicial: R$ 200 mil para a criança e R$ 200 mil para a mãe.
  • A decisão, unânime, confirmou a competência da Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS e limitou a condenação apenas aos montantes indicados na inicial.

O TST manteve a ação trabalhista movida por um menino de 10 anos, representado pela mãe, para indenização pela morte do pai em acidente de trabalho. O processo tramita na 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, RS, mantendo o foro do domicílio do menor. O acidente ocorreu em Brusque, SC, em outubro de 2021, envolvendo serviço com cabo de fibra óptica e fios de alta tensão.

A defesa da empresa questionou a competência territorial, alegando que o trabalhador foi contratado e atuava em Santa Catarina. Inicialmente, a vara de Balneário Camboriú considerou competente; depois, o TRT da 4ª região fixou Uruguaiana como foro competente, em razão do nascimento e residência da criança.

Na análise do recurso, o relator apontou que, embora haja regra prima facie no art. 651 da CLT, não há regra específica para ações envolvendo crianças em indenizações por dano moral. A jurisprudência do TST aplica analogia ao art. 147, I, do ECA, para fixar o foro do domicílio do menor.

Foro do menor prevalece em dano moral próprio

O ministro Breno Medeiros explicou que a criança e a mãe atuam para defender direitos próprios, não como sucessores processuais do trabalhador falecido. Assim, a ação é indenizatória ligada ao dano moral, não ao vínculo empregatício, o que justifica a aplicação do ECA para competência.

A 5ª turma manteve Uruguaiana como foro competente, afastando o recurso sobre a preliminar. Também rejeitou ilegitimidade ativa da mãe, seguindo a teoria da asserção para verificar legitimidade processual. No entanto, limitou o valor da indenização aos pedidos iniciais.

A decisão unânime não conheceu o agravo de instrumento quanto à competência territorial e limitou as condenações por danos morais aos valores previstos na petição inicial: R$ 200 mil para a vítima menor e R$ 200 mil para a mãe.

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