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Empregado demitido por postar imagem de partes íntimas em festa terá justa causa

Justa causa mantida: funcionário da Tirolez dispensa por exibir nudez em cabine na festa da empresa e publicar a foto no Instagram, violando a fidúcia

Empregado da Tirolez que postou foto das nádegas no Instagram teve justa causa mantida.
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  • A juíza da Vara do Trabalho de Presidente Prudente manteve a dispensa por justa causa de um empregado da Tirolez após ele exibir nádegas em foto tirada em cabine na festa de fim de ano da empresa e publicar a imagem no Instagram.
  • A magistrada entendeu que a conduta rompeu a confiança contratual necessária para manter o vínculo empregatício.
  • Testemunhas disseram que a cabine era fechada por cortina, mas as fotos eram impressas e disponibilizadas, e a própria empresa confirmou a publicação da imagem pelo trabalhador.
  • A juíza declarou que a festa de confraternização é extensão do ambiente de trabalho e que nudez em equipamento fornecido no evento, somada à divulgação na rede social, caracteriza conduta gravíssima.
  • Com isso, foi rejeitado o pedido de reversão da justa causa; não houve pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa do FGTS nem indenização por dano moral.

Um trabalhador da empresa Tirolez teve a dispensa por justa causa mantida pela Justiça do Trabalho. A decisão considerou que a foto em que ele aparece nu, tirada em cabine durante a confraternização de fim de ano da empresa, e a posterior publicação no Instagram comprometeram a fidúcia contratual.

A juíza Elimin Zoraide Modolo Juca, da vara do Trabalho de Presidente Prudente, entendeu que a conduta extrapolou os limites do ambiente de trabalho. A magistrada avaliou que a festa promovida pela empresa funciona como extensão do ambiente profissional, o que agrava a gravidade da infração.

Segundo o processo, o empregado exibiu as nádegas na cabine de fotos durante o evento e divulgou o registro nas redes sociais. Ele reconheceu a nudez na imagem e a publicação no perfil. A empresa classificou o ato como incontinência de conduta, conforme a CLT.

Dados do caso e provas

A defesa afirmou que a cabine era fechada por cortina, mas testemunhas indicaram que as fotos eram impressas e divulgadas entre os presentes. Também houve confirmação de que a foto foi publicada pelo trabalhador no Instagram, de acordo com o andamento processual.

A juíza manteve a demissão por justa causa, afirmando que a nudez em equipamento fornecido pela empresa, associada à divulgação online, compromete a relação de confiança. Em razão disso, rejeitou pedidos de reversão, incluindo indenizações trabalhistas comuns.

Desdobramentos

O tribunal manteve a sentença que negou aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e indenização do seguro-desemprego. Também julgou improcedente o dano moral, pela avaliação de atuação regular da empresa.

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