- O contrato de namoro é visto como instrumento de proteção patrimonial diante do aumento de disputas sobre união estável.
- Ele não impede automaticamente o reconhecimento de uma união estável pela Justiça se a relação, na prática, funciona como uma entidade familiar.
- O documento ajuda a demonstrar a intenção das partes e pode preservar bens, quotas, aplicações financeiras e ativos adquiridos antes da relação.
- Também pode prever regras de despesas, moradia, viagens e reembolso, evitando interpretações equivocadas de confusão patrimonial.
- Existe uma cláusula subsidiária de regime de bens que, caso a relação venha a ser reconhecida como união estável, pode estabelecer, por exemplo, separação de bens, evitando a aplicação automática da comunhão parcial. O contrato não pode mascarar uma união estável existente ou ser considerado nulo se não refletir a realidade da relação.
O contrato de namoro é apresentado como ferramenta de proteção patrimonial diante do aumento de disputas sobre união estável. O documento formaliza uma relação afetiva sem a intenção de constituir família, previsto no Código Civil.
A orientação é do advogado Rodrigo Barcellos, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do Barcellos Tucunduva Advogados. O contrato não impede, por si só, o reconhecimento de união estável, mas pode fortalecer o aparato probatório da parte que o firmou.
O instrumento ganha relevância quando há empresas, investimentos ou patrimônio consolidado envolvido, além de filhos de relacionamentos anteriores. Ele funciona para registrar a existência de um namoro e preservar bens, quotas, aplicações e ativos adquiridos antes da relação.
Além da proteção patrimonial, o contrato pode estabelecer regras sobre despesas compartilhadas, viagens, moradia temporária e reembolso de valores, evitando interpretações incorretas de confusão patrimonial. Tais cláusulas ajudam a manter a clareza entre as partes.
Outra ferramenta descrita pelo especialista é a cláusula subsidiária de regime de bens, a chamada “evolução do relacionamento”. Ela prevê, caso a relação evolua para união estável, regras de regime, como a separação de bens, evitando aplicação automática da comunhão parcial.
Barcellos ressalta que o contrato tem limites jurídicos: não pode mascarar uma união estável já existente nem prejudicar terceiros. Se não refletir a realidade da relação, pode ser considerado nulo, conforme o Código Civil.
A percepção sobre esse instrumento acompanha mudanças de comportamento nas relações contemporâneas. O contrato de namoro aparece como meio de planejamento patrimonial, sucessório e prevenção de litígios, promovendo segurança jurídica e alinhamento de expectativas.
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