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STJ anula homologação de sentença estrangeira em ação de alimentos por edital

STJ anula homologação de sentença estrangeira em ação de alimentos por citação por edital sem esgotar diligências para localizar o alimentante, com impacto no processo

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  • Corte Especial do STJ anulou a homologação de sentença estrangeira, oriunda da Polônia, para cumprimento de alimentos no Brasil, em ação rescisória.
  • A decisão desconstituiu o ato de citação por edital por não ter comprovado o esgotamento das diligências para localizar o alimentante.
  • Houve maioria de seis votos a quatro, com divergência aberta do ministro Og Fernandes, que defendia a necessidade de tentativas concretas para localização antes da citação por edital.
  • O julgamento determinou a reabertura do procedimento para uma nova citação do alimentado, anulando o ato citatório inválido.
  • A ação rescisória foi movida contra decisão que havia homologado a sentença estrangeira nos autos da HDE 2.955.

O Superior Tribunal de Justiça anulou a homologação de uma sentença estrangeira destinada à execução de alimentos no Brasil. A decisão ocorreu por meio de ação rescisória apresentada contra a homologação feita pela presidência do STJ, com base em uma sentença polonesa. O placar ficou em 6 a 4.

O caso envolve citação por edital para o alimentante, sem que fossem demonstradas diligências suficientes para localizar o réu antes da adoção da medida excepcional. A Defensoria Pública da União atuou na cadeia de cooperação internacional, com base na Convenção da Haia de 2007.

A sessão ocorreu na quarta-feira, 3, e a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pela improcedência do pedido de rescisão. Segundo ela, houve tentativa de localização prévia pelo órgão competente e o edital foi justificado pela indisponibilidade de endereço conhecido.

Ela acrescentou que o entendimento do Tema 1.338 do STJ permite a validade da citação por edital mesmo sem expedição de ofícios a órgãos públicos, desde que não haja violação ao CPC. Não houve erro de fato apto a rescindir o julgado, afirmou.

Divergência

Para o ministro Og Fernandes, a simples informação de desconhecimento do paradeiro não basta para justificar a citação por edital. Ele exigiu demonstração de tentativas concretas de localização do réu, com registros de buscas e diligências efetivas.

Og Fernandes destacou que o réu tinha residência regular no Brasil desde 2007 e endereço no Ceará desde 2016, o que indicaria meios de localização. Alega que, nesse contexto, a citação por edital violou o devido processo e poderia comprometer a validade da homologação.

Outros ministros acompanharam a divergência aberta, incluindo Raul Araújo, Mauro Campbell, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira e Sebastião Reis. A maioria reconheceu nulidade por violação à norma processual, determinando a anulação do ato citatório e a reabertura do procedimento para nova citação.

O julgamento confirmou a anulação da decisão homologatória e a necessidade de recomeçar o processo com a devida localização do alimentante. O processo está registrado como AR 7.528.

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