- Corte Especial do STJ anulou a homologação de sentença estrangeira, oriunda da Polônia, para cumprimento de alimentos no Brasil, em ação rescisória.
- A decisão desconstituiu o ato de citação por edital por não ter comprovado o esgotamento das diligências para localizar o alimentante.
- Houve maioria de seis votos a quatro, com divergência aberta do ministro Og Fernandes, que defendia a necessidade de tentativas concretas para localização antes da citação por edital.
- O julgamento determinou a reabertura do procedimento para uma nova citação do alimentado, anulando o ato citatório inválido.
- A ação rescisória foi movida contra decisão que havia homologado a sentença estrangeira nos autos da HDE 2.955.
O Superior Tribunal de Justiça anulou a homologação de uma sentença estrangeira destinada à execução de alimentos no Brasil. A decisão ocorreu por meio de ação rescisória apresentada contra a homologação feita pela presidência do STJ, com base em uma sentença polonesa. O placar ficou em 6 a 4.
O caso envolve citação por edital para o alimentante, sem que fossem demonstradas diligências suficientes para localizar o réu antes da adoção da medida excepcional. A Defensoria Pública da União atuou na cadeia de cooperação internacional, com base na Convenção da Haia de 2007.
A sessão ocorreu na quarta-feira, 3, e a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pela improcedência do pedido de rescisão. Segundo ela, houve tentativa de localização prévia pelo órgão competente e o edital foi justificado pela indisponibilidade de endereço conhecido.
Ela acrescentou que o entendimento do Tema 1.338 do STJ permite a validade da citação por edital mesmo sem expedição de ofícios a órgãos públicos, desde que não haja violação ao CPC. Não houve erro de fato apto a rescindir o julgado, afirmou.
Divergência
Para o ministro Og Fernandes, a simples informação de desconhecimento do paradeiro não basta para justificar a citação por edital. Ele exigiu demonstração de tentativas concretas de localização do réu, com registros de buscas e diligências efetivas.
Og Fernandes destacou que o réu tinha residência regular no Brasil desde 2007 e endereço no Ceará desde 2016, o que indicaria meios de localização. Alega que, nesse contexto, a citação por edital violou o devido processo e poderia comprometer a validade da homologação.
Outros ministros acompanharam a divergência aberta, incluindo Raul Araújo, Mauro Campbell, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira e Sebastião Reis. A maioria reconheceu nulidade por violação à norma processual, determinando a anulação do ato citatório e a reabertura do procedimento para nova citação.
O julgamento confirmou a anulação da decisão homologatória e a necessidade de recomeçar o processo com a devida localização do alimentante. O processo está registrado como AR 7.528.
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