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TJ-MS determina que moradora reduza criação de cães de 100 para 5

TJ/MS determina que moradora reduza de cerca de cem para cinco o número de cães na residência, por perturbação ao sossego, com prazo de sessenta dias para regularizar

TJ/MS manda moradora com cerca de 100 cães reduzir número de animais por perturbação à vizinhança.
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  • O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, pela 5ª câmara Cível, manteve a obrigação de uma moradora de Campo Grande reduzir o número de cães de 100 para cinco em sua residência.
  • A decisão considerou que o barulho constante dos animais perturbava a vizinhança e que manter 100 cães em área residencial ultrapassava a razoabilidade.
  • O prazo para regularizar foi de 60 dias, visando destinação adequada e bem-estar dos cães.
  • A proprietária afirmou possuir licença municipal e realizar trabalho de acolhimento de cães resgatados, mas a maioria dos desembargadores entendeu que não era suficiente para justificar a quantidade mantida.
  • A câmara afastou danos morais, por não haver comprovação de abalo psicológico ou violação aos direitos da personalidade do autor.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a obrigação de uma moradora de Campo Grande reduzir a criação de cães em sua residência. Os desembargadores entenderam que manter cerca de 100 animais ultrapassava a razoabilidade e violava o direito de vizinhança. O novo limite ficou em cinco cães, com prazo de 60 dias para regularização.

Segundo o processo, o imóvel abrigava aproximadamente 100 cães, e os latidos constantes perturbavam o sossego da vizinhança. A proprietária alegou licença municipal e trabalho de acolhimento de cães resgatados, o que não afastou o entendimento de excesso.

A decisão foi proferida por maioria. O colegiado considerou critérios como a média de animais de estimação nos lares brasileiros, bem como os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta convivência em ambiente urbano.

Excesso de animais em área residencial

A Câmara, porém, afastou a condenação por danos morais. Os magistrados entenderam que, apesar dos transtornos causados pelo barulho, não houve comprovação de abalo psicológico ou violação aos direitos da personalidade que justificasse indenização.

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