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Companhia aérea é condenada por atraso de 35h no retorno ao Brasil

Justiça reconhece falha em serviço e condena aérea a indenizar dois passageiros por atraso superior a 35 horas no retorno ao Brasil, por danos morais, materiais e lucros cessantes

Passageiros serão indenizados após atraso superior a 35 horas no retorno de viagem internacional.
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  • O juiz da 9ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo condenou a companhia aérea a indenizar dois passageiros por atraso de 35 horas e 10 minutos no retorno de viagem internacional.
  • O caso envolve ida normal para Montreal, no Canadá, e retorno marcado por atraso que começou em Montreal para Filadélfia, levou à perda de conexão para Miami e resultou em remarcações, chegando ao destino cerca de 35 horas depois do horário contratado.
  • O magistrado entendeu que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da transportadora independentemente de culpa.
  • As indenizações chegam a: danos morais de R$ 10 mil, danos materiais de R$ 5.339,96 e lucros cessantes de R$ 22,8 mil.
  • A defesa alegou problemas operacionais e climáticos na malha, mas os documentos comprovam o atraso e os danos; os passageiros são representados pela Andrea Romano Advocacia.

O juiz de Direito Rodrigo Galvão Medina, da 9ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros após atraso superior a 35 horas no retorno de viagem internacional. A decisão reconhece falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Os passageiros haviam comprado passagens para Montreal, no Canadá, com embarque em agosto de 2025 e retorno previsto para o dia 17. O trecho de ida ocorreu normalmente, mas o retorno foi marcado por atrasos sucessivos.

O trecho Montreal–Filadélfia teve atraso de cerca de 1h43, levando à perda da conexão para Miami. Em Filadélfia, os viajantes ficaram retidos e foram reacomodados apenas no dia seguinte.

Responsabilidade da transportadora

O magistrado considerou a relação regida pelo CDC e firmou que a responsabilidade da transportadora é objetiva, independentemente de culpa. A falha no serviço justificou indenização pelos prejuízos.

Conforme a decisão, os passageiros sofreram danos morais, materiais e lucros cessantes. A condenação estabelece: R$ 10 mil por danos morais, R$ 5.339,96 por danos materiais e R$ 22,8 mil por lucros cessantes.

A defesa da companhia alegou que o atraso inicial decorreu de problemas operacionais e condições meteorológicas adversas que impactaram a malha aérea. Foram apresentados registros sobre influência do clima e do tráfego no trecho inicial.

Os autores disseram ter lançado mão de serviços adicionais devido aos atrasos, além de prejuízos profissionais. Um dos passageiros relatou ter deixado de realizar atendimentos nos dois dias subsequentes ao retorno previsto.

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