- A 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região não conheceu do recurso ordinário de um ex-empregado contra sentença que havia rejeitado seus pedidos de horas extras, danos morais e responsabilidade subsidiária.
- A relatora afirmou que o recurso estava dissociado dos fundamentos adotados na decisão de primeiro grau, violando o princípio da dialeticidade recursal.
- No processo, o juízo de Guarulhos entendeu que o trabalhador ocupava cargo de gestão, afastando a aplicação de normas sobre duração do trabalho com base no artigo 62, inciso II, da CLT.
- As provas apontaram liderança de equipe, gestão de orçamento e autonomia para contratar/desligar, além de definição de horários, consolidando o enquadramento ao cargo de confiança. Não houve comprovação de controle de jornada nos autos.
- Por unanimidade, a turma manteve a improcedência e não conheceu do recurso; a atuação é do escritório G. M. Carvalho & Fraia Advogados.
A 7ª turma do TRT da 2ª região não conheceu do recurso ordinário apresentado por um ex-empregado contra sentença que rejeitou pedidos de horas extras, danos morais e responsabilidade subsidiária. O colegiado apontou dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão de primeiro grau.
O processo tratava de pagamento de horas extras, supressão de intervalos, horas de sobreaviso e danos morais, além da responsabilização subsidiária de uma empresa tomadora de serviços. Na origem, a 8ª vara do Trabalho de Guarulhos indeferiu todos os pedidos.
A Justiça considerou o trabalhador como ocupante de cargo de gestão, com atuação autônoma e remuneração superior à de subordinados, o que, segundo a decisão, afasta as normas de duração do trabalho. Testemunhos apontaram liderança de equipe e autonomia para contratar e gerenciar horários.
Para o dano moral, o autor alegou não pagamento de bonificação prometida; o juízo entendeu não haver prova suficiente da promessa ou de constrangimento. A dispensa encaminhada pelo próprio trabalhador aos colegas foi usada para afastar alegações de ambiente ofensivo.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos da sentença, limitando-se a atacar supostos controles de jornada sem respaldo documental. A decisão foi unânime e manteve a improcedência integral.
A ação teve atuação do escritório G.M Carvalho & Fraia Advogados. Processo: 1000456-93.2025.5.02.0318. acórdão disponível aos interessados.
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