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TST mantém indenização a técnico que levou pedrada de colega no trabalho

TST mantém indenização de R$ 30 mil a técnico agredido por colega; empresa responde por atos de empregados e deve garantir ambiente seguro

TST mantém indenização a técnico agredido com pedra por colega durante trabalho.
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  • O Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização de R$ 30 mil a um técnico de segurança agredido por um colega durante o expediente, no episódio em que houve uma pedrada no peito.
  • A decisão reconhece que a empresa responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho, mesmo sem comprovação de culpa direta.
  • A agressão ocorreu após o técnico chamar atenção para o uniforme rasgado de um empregado, que não estava com itens de segurança; o colega então atirou uma pedra.
  • A 1ª instância havia condenado a empresa e convertido o pedido de demissão em rescisão indireta; o TRT da 2ª região manteve a decisão, e o TST confirmou.
  • O ministro relator Mauricio Godinho Delgado destacou a obrigação de garantir ambiente de trabalho saudável e seguro, afastando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, citando a Convenção 155 da OIT.

A 3ª turma do TST manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 30 mil a um técnico de segurança atingido por uma pedrada desferida por um colega durante o expediente. A decisão envolve responsabilidade objetiva da empresa por atos de seus empregados no trabalho.

Segundo o acórdão, a empresa responde pelos atos praticados no exercício do trabalho, mesmo sem comprovação de culpa direta. O técnico alegou que a agressão ocorreu após chamar a atenção para o uniforme rasgado do colega, sem fita refletiva, item de segurança exigido.

O episódio ocorreu no ambiente de trabalho, segundo o boletim de ocorrência, e o técnico precisou de atendimento médico. A construtora admite a agressão, afirmando ter dispensado o agressor por justa causa, e sustenta que o pedido de demissão ocorreu dois meses após o ocorrido.

Decisão e fundamentos

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a agressão física é ato ilícito com potencial de reparação civil. A empresa teria obrigação de assegurar ambiente saudável e prevenir agressões entre empregados.

O ministro afastou teses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro. Observou que o agressor era colega de trabalho e fazia parte da dinâmica do estabelecimento.

A 3ª turma manteve a condenação ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e confirmou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.

Processo: 1000741-48.2024.5.02.0342. Acórdão disponível nos autos.

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