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STJ analisa acordo entre Anatel e Oi por carta fiança sem anuência de fiador

STJ analisa se transação entre Anatel e Oi, sem participação do fiador, pode manter as cartas de fiança na execução fiscal

STJ julga manutenção de carta fiança em acordo firmado entre Oi e Anatel.
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  • A segunda turma do STJ analisa se a transação entre credor público e devedor, sem a participação do fiador, extingue a obrigação garantida por carta de fiança na execução fiscal movida pela Anatel contra o grupo Oi.
  • O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou pela insubsistência das garantias, mas o julgamento foi suspenso por vista do ministro Afrânio Vilela.
  • A defesa do banco alega que o art. 844, § 1º, do Código Civil exonera o fiador quando credor e devedor transacionam sem anuência, e que a Lei nº 13.988/20 não afasta essa regra.
  • A Advocacia-Geral da União, representando a Anatel, defende a manutenção das garantias e aponta impactos em centenas ou milhares de execuções envolvendo créditos públicos.
  • Bellizze ressaltou que a transação entre credor e devedor não impõe manter garantias de terceiros sem anuência do garantidor, e que a norma não elimina as regras de exoneração previstas no Código Civil.

A 2ª turma do STJ começou a analisar uma ação que discute se a celebração de acordo entre credor público e devedor, sem a participação do fiador, extingue a obrigação prevista em carta de fiança usada para garantir execução fiscal. O caso envolve a Anatel e o grupo Oi.

Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, pela insubsistência das garantias, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela. A discussão foca na validade da exoneração do fiador diante de transação sem anuência.

Entenda

A disputa envolve garantias prestadas por instituição financeira em execuções movidas pela Anatel contra a Oi. Com acordos entre a agência e a empresa, com base na lei 13.988/20, o banco pediu a retirada das cartas de fiança, afirmando não ter participado nem anuído às tratativas.

Sustentações orais

A defesa do banco argumenta que o art. 844, § 1º, do CC exonera o fiador quando credor e devedor celebram transação sem sua anuência. Sustenta ainda que a transação não implica novação, mas não afasta a incidência do art. 844.

A parte financeira sustenta que a renúncia ao benefício de ordem das cartas de fiança não equivale à exoneração prevista no CC. Afirma também que dispositivos que autorizam a manutenção de garantias são dirigidos ao devedor, não ao garantidor.

Posicionamento da Anatel

A procuradoria-Geral Federal, representando a Anatel, defendeu a manutenção das garantias e alertou para impactos em centenas ou milhares de execuções envolvendo créditos públicos. Alega que a transação não implica novação e que a garantia permanece até o cumprimento do acordo.

Voto do relator

Bellizze reconheceu que a transação pode exigir a manutenção das garantias pelo devedor, mas não impõe a permanência obrigatória do fiador. Em seu entendimento, o garantidor precisa concordar com a preservação da garantia em transação entre credor e devedor.

O ministro destacou que a mudança altera riscos e o exercício do direito de regresso. A jurisprudência do STJ aponta que a transação exime fiadores que não anuíram ao pacto, sem revogar a exoneração prevista no CC.

Ao final, Bellizze votou pelo provimento dos recursos para reconhecer a insubsistência das cartas de fiança nas execuções em discussão. Afrânio Vilela pediu vista, suspendendo o julgamento.

  • Processo: REsp 2.161.376.

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