- O STJ, pela 6ª turma, negou provimento a habeas corpus que buscava deslocar a ação penal de fabricação e venda de anabolizantes sem registro da Anvisa para a Justiça Federal.
- A decisão manteve a competência da Justiça estadual para processar e julgar o caso, envolvendo suposta organização criminosa que atuaria em São Paulo, Espírito Santo e pela internet.
- A defesa argumentava que havia continência com outro processo na Justiça Federal, mas o relator entendeu que não há elementos concretos que comprovem participação do acusado na importação dos insumos ou na introdução das substâncias no país.
- A 6ª turma destacou que a mera origem estrangeira dos insumos não caracteriza internacionalidade do delito nem atrai a competência federal; é necessário indicar participação do investigado na entrada dos produtos.
- O relatório aponta que a denúncia não atribui ao recorrente crime de importação ou participação na entrada dos produtos, apenas organização criminosa e supostos delitos relacionados, mantendo a interpretação de competência da Justiça estadual.
A 6ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento a habeas corpus que buscava deslocar para a Justiça Federal ação penal sobre fabricação clandestina, divulgação pela internet, venda e remessa de anabolizantes sem registro na Anvisa. O entendimento foi seguido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Segundo o voto, a denúncia não apresenta elementos concretos de participação do recorrente na importação de insumos ou na introdução das substâncias no país. Assim, a competência para processar e julgar a ação permanece com a Justiça estadual.
A defesa alegou continuidade entre a ação na Justiça estadual e um processo já tramitando na Justiça Federal, envolvendo corréu condenado por crime correlato. Também sustentou que haveria bis in idem e pediu a remessa para a Justiça Federal.
Sem demonstração de internacionalidade
O ministro ressaltou que a Corte estadual já afastou a alegação de incompetência, entendendo que eventual internacionalidade seria matéria de mérito. A análise central exigiria verificação de ligação entre o réu e a entrada dos insumos no país, o que não consta na denúncia.
Para o relator, não há elementos concretos que vinculem o recorrente à importação dos insumos estrangeiros. A denúncia aponta organização criminosa e crimes de fraude, mas não atribui ao acusado o crime de importar substâncias.
Segundo ele, apenas a origem estrangeira do medicamento não atrai automaticamente a competência federal. A proteção à saúde pública é tratada como matéria de competência entre os entes federativos, sem presumir jurisdição federal.
Decisão final e desdobramentos
Com o parecer unânime, a 6ª Turma manteve a tramitação da ação penal na Justiça estadual, mantendo o rito atual. A decisão indica que, para atrair a competência federal, seria necessário demonstrar a participação direta do investigado na entrada dos produtos no território nacional.
A ação apura organização criminosa envolvida na fabricação, divulgação pela internet, venda e envio de anabolizantes sem registro válido. O caso envolve operações em São Paulo, no Espírito Santo e atuação online, com atuação de Correios para envio.
O processo está registrado como RHC 234.894 e segue nos tribunais superiores enquanto a investigação continua em andamento. A decisão reforça o entendimento de que a origem estrangeira de insumos, isoladamente, não transfere a competência para a Justiça Federal.
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