- A 5ª turma do STJ manteve a absolvição de um homem de 18 anos em caso de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 13, negando o recurso do Ministério Público do Paraná.
- O tribunal considerou peculiaridades do caso, especialmente a constituição de núcleo familiar entre réu e vítima, já com filho.
- O relator, ministro Messod Azulay Neto, mencionou a lei 15.353/26 e os entendimentos de tema 918 e da súmula 593, aplicando distinguishing por tratar-se de hipótese excepcionalíssima.
- Os demais ministros que acompanharam o relator foram Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik; todos destacaram a gravidade dos crimes sexuais, mas reconheceram a excepcionalidade do caso.
- O processo tramita em segredo de Justiça, e o colegiado ressaltou a necessidade de mudança cultural e que o Direito Penal não deve ser a única resposta para esse tipo de situação.
O Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um homem de 18 anos em caso de estupro de vulnerável envolvendo uma adolescente de 13 anos. A decisão ocorreu na 5ª turma, que negou o recurso do Ministério Público do Paraná e aplicou o distinguishing diante das peculiaridades do caso, inclusive a existência de núcleo familiar entre réu e vítima. O processo tramita em segredo de Justiça.
O julgamento ocorreu nesta terça-feira, 9, com a 5ª turma reconhecendo a gravidade dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, mas entendendo que o cenário apresentado era excepcional. Os ministros ressaltaram que, embora haja presunção de vulnerabilidade, o conjunto fático específico afastou a configuração típica do delito, segundo o colegiado.
Participaram do julgamento o relator Messod Azulay Neto, a ministra Marluce Caldas, além de Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Os magistrados destacaram que a lei 15.353/26 reforçou a impossibilidade de relativizar a vulnerabilidade no estupro de vulneráveis, e citaram precedentes do STJ, como o Tema 918 e a súmula 593, que demarcam a idade como critério objetivo.
Segundo o relator, a diferença de cinco anos entre réu e vítima, a ausência de violência ou abuso reconhecida em instâncias inferiores e a formação de núcleo familiar com filho justificam, em situações excepcionais, a aplicação do distinguishing. Também foi observado que a pena de prisão poderia desfazer a estrutura familiar já estabelecida.
A ministra Marluce Caldas comentou a gravidade do tema e pediu atenção à necessidade de atuação conjunta de autoridades e da sociedade para proteger crianças. Ela destacou que casos de estupro de vulneráveis exigem transformação cultural para prevenir abusos contra jovens.
O ministro Ribeiro Dantas acompanhou o relator, ressaltando a dificuldade probatória em casos de violência sexual contra menores e a importância de evitar decisões que gerem percepções públicas enganosas. Paciornik também votou pela manutenção da absolvição, considerando as particularidades apresentadas no caso concreto.
Assim, a 5ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público do Paraná e permaneceu a absolvição do réu. O julgamento reforça o peso de contextos familiares e as limitações do Direito Penal como resposta única para crimes contra menores.
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