- STJ abriu o julgamento do Tema 1.116 sobre a validade de empréstimos consignados contratados por analfabeto com instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas.
- O relator, ministro Humberto Martins, votou pela validade desse modelo de contratação.
- O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.
- Sustentaram defesa do consumidor, instituições financeiras e amici curiae que a formalidade deve assegurar informação e compreensão do contrato, com possível necessidade de instrumento público.
- A tese proposta pelo relator é: é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O STJ iniciou nesta quarta-feira a análise do Tema 1.116, que discute a validade de empréstimo consignado contratado por pessoa analfabeta por meio de instrumento particular assinado a rogo e com duas testemunhas. A discussão envolve recursos repetitivos e terá efeito vinculante.
O caso questiona se a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil é suficiente para validar a contratação ou se, diante da vulnerabilidade do consumidor analfabeto, seria necessária uma proteção maior, como instrumento público ou garantias para assegurar consentimento informado.
O julgamento ocorreu na 2ª seção do STJ. O relator, ministro Humberto Martins, votou pela validade desse modelo de contratação, após sustentações de defesa do consumidor, instituições financeiras e amici curiae. O processo foi suspenso por pedido de vista.
Sustentações orais
Representando o Brasilcon, a advogada destacou que a validade não pode depender apenas de formalidades; é preciso verificar informação adequada e compreensão do contrato pelo consumidor.
A Gaets defendeu análise à luz do CDC, pela hipervulnerabilidade do público analfabeto, alegando que assinatura a rogo com testemunhas não garante leitura nem entendimento.
Para o Banco Itaú, a assinatura a rogo em instrumento particular, com duas testemunhas, não exige escritura pública e já é reconhecida pela jurisprudência. Citou custos e disponibilidade de crédito para baixa renda.
A Febraban defendeu que o modelo é válido conforme o CC, ressaltando que a escritura pública encareceria o crédito e dificultaria o acesso de analfabetos.
Voto do relator
O ministro Humberto Martins, por ora, limitou-se à leitura de ementa devido ao pedido de vista. Propôs fixar a tese de que é válida a contratação por instrumento particular assinado a rogo com duas testemunhas.
Ele argumentou que a hipervulnerabilidade não suprima a capacidade de celebrar negócios jurídicos, e que a assinatura a rogo reduz o risco informacional ao permitir que alguém de confiança conheça o conteúdo.
Não caberia ao Judiciário impor formalidades não previstas em lei, sobretudo se limitam o acesso ao crédito. A tese repetitiva fica assim: é válida a contratação por analfabeto mediante instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas.
- Processos: REsp 1.938.173 e REsp 1.943.178.
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