- A 2ª seção do STJ analisa se dívidas de rateio de despesas, taxas e contribuições cobradas por associações de moradores em loteamentos de acesso controlado têm natureza propter rem ou pessoal, para saber se podem justificar penhora do bem de família (Tema repetitivo 1.183).
- Na sessão de quarta-feira, 10, o ministro Raul Araújo apresentou voto-vista propondo distinção entre cobranças anteriores e posteriores à Lei nº 13.465/17.
- A ministra Isabel Gallotti pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
- Histórico: em fevereiro de 2025, o desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti defendeu que essas cobranças têm natureza pessoal, não se enquadrando na exceção de penhora do bem de família.
- O voto-vista de Raul Araújo estabelece duas teses: antes da Lei 13.465/17, as dívidas são pessoais; após a lei, podem ter natureza propter rem se houver registro do estatuto da associação ou adesão válida na matrícula do imóvel, autorizando penhora, caso não haja tais requisitos, permanecem pessoais.
A 2ª seção do STJ analisa se as dívidas decorrentes de rateio de despesas, taxas e contribuições cobradas por associações de moradores em loteamentos de acesso controlado possuem natureza propter rem ou pessoal. O tema determina se tais débitos podem justificar penhora do bem de família.
O julgamento, em rito de recursos repetitivos, começou com o voto do ministro Raul Araújo, que propôs distinguir cobranças antigas e posteriores à lei 13.465/17. Após a apresentação, a ministra Isabel Gallotti pediu vista, causando a suspensão da sessão.
Histórico recente aponta que, em fevereiro de 2025, o desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti havia defendido que tais contribuições não são propter rem, tendo natureza pessoal. O relator afirmou que não são despesas condominiais típicas e não se enquadram na exceção de penhora.
O voto-vista apresentado por Raul Araújo, nesta quarta-feira, sugeriu uma solução intermediária. Ele separa cobranças anteriores à lei 13.465/17, que seriam pessoais, das cobradas depois, que poderiam ter natureza propter rem desde que atendam a requisitos de publicidade registral ou adesão válida.
Segundo o ministro, a regra passa a valer com a vigência da lei e com entendimento do STF, caso haja registro do estatuto da associação na matrícula do imóvel, ou adesão válida de proprietários anteriores. Sem esses elementos, a dívida permanece pessoal e não autoriza penhora.
A tese proposta por Raul Araújo estabelece dois pilares: antes da lei, a dívida é pessoal; após a lei, pode ser propter rem se registrada na matrícula ou houver adesão válida. Caso contrário, permanece como obrigação pessoal, sem exceção de penhora.
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