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STJ julga penhora de bem de família por dívida com associação de moradores

STJ analisa se dívidas de associações de moradores em loteamentos com acesso controlado são propter rem ou pessoal, definindo penhora do bem de família; julgamento suspenso

Ministro Raul Araújo apresentou voto-vista propondo distinção entre dívidas anteriores e posteriores à lei 13.465/17 para definir a possibilidade de penhora do bem de família.
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  • A 2ª seção do STJ analisa se dívidas de rateio de despesas, taxas e contribuições cobradas por associações de moradores em loteamentos de acesso controlado têm natureza propter rem ou pessoal, para saber se podem justificar penhora do bem de família (Tema repetitivo 1.183).
  • Na sessão de quarta-feira, 10, o ministro Raul Araújo apresentou voto-vista propondo distinção entre cobranças anteriores e posteriores à Lei nº 13.465/17.
  • A ministra Isabel Gallotti pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
  • Histórico: em fevereiro de 2025, o desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti defendeu que essas cobranças têm natureza pessoal, não se enquadrando na exceção de penhora do bem de família.
  • O voto-vista de Raul Araújo estabelece duas teses: antes da Lei 13.465/17, as dívidas são pessoais; após a lei, podem ter natureza propter rem se houver registro do estatuto da associação ou adesão válida na matrícula do imóvel, autorizando penhora, caso não haja tais requisitos, permanecem pessoais.

A 2ª seção do STJ analisa se as dívidas decorrentes de rateio de despesas, taxas e contribuições cobradas por associações de moradores em loteamentos de acesso controlado possuem natureza propter rem ou pessoal. O tema determina se tais débitos podem justificar penhora do bem de família.

O julgamento, em rito de recursos repetitivos, começou com o voto do ministro Raul Araújo, que propôs distinguir cobranças antigas e posteriores à lei 13.465/17. Após a apresentação, a ministra Isabel Gallotti pediu vista, causando a suspensão da sessão.

Histórico recente aponta que, em fevereiro de 2025, o desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti havia defendido que tais contribuições não são propter rem, tendo natureza pessoal. O relator afirmou que não são despesas condominiais típicas e não se enquadram na exceção de penhora.

O voto-vista apresentado por Raul Araújo, nesta quarta-feira, sugeriu uma solução intermediária. Ele separa cobranças anteriores à lei 13.465/17, que seriam pessoais, das cobradas depois, que poderiam ter natureza propter rem desde que atendam a requisitos de publicidade registral ou adesão válida.

Segundo o ministro, a regra passa a valer com a vigência da lei e com entendimento do STF, caso haja registro do estatuto da associação na matrícula do imóvel, ou adesão válida de proprietários anteriores. Sem esses elementos, a dívida permanece pessoal e não autoriza penhora.

A tese proposta por Raul Araújo estabelece dois pilares: antes da lei, a dívida é pessoal; após a lei, pode ser propter rem se registrada na matrícula ou houver adesão válida. Caso contrário, permanece como obrigação pessoal, sem exceção de penhora.

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