- O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que negou a cobertura do medicamento Mounjaro (tirzepatida) por planos de saúde para obesidade mórbida.
- O veredito foi da 2ª turma do Núcleo 4.0, em 2º grau, que entendeu que a operadora agiu dentro da legalidade ao recusá-lo, por tratar de medicamento de uso domiciliar sem cobertura obrigatória.
- O relator, juiz João Battaus Neto, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é lícita a exclusão de medicamentos para uso domiciliar, salvo em três hipóteses: antineoplásicos orais, tratamentos em regime de home care e medicamentos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) para cobertura domiciliar.
- A tirzepatida não se enquadra nessas exceções, pois não tem finalidade oncológica, é autoaplicável e não integra o rol da ANS para esse tipo de cobertura.
- A defesa alegou continuidade da cirurgia bariátrica realizada há quase duas décadas; contudo, o colegiado manteve a negativa, entendendo que o reganho de peso decorre de fatores diversos e não cria vínculo para custear o medicamento. Pedidos de indenização e de ressarcimento foram rejeitados.
O TJ/SP negou pedido de cobertura do medicamento Mounjaro (tirzepatida) por plano de saúde para obesidade mórbida. A decisão foi tomada pela 2ª turma do Núcleo 4.0 em 2º grau, que entendeu não haver obrigação de custear o fármaco.
A autora da ação havia passado por cirurgia bariátrica em 2006 e, posteriormente, passou a apresentar reganho de peso com IMC de 49,6, além de síndrome metabólica e outras comorbidades. Ela solicitou a cobertura após indicação médica para uso contínuo do medicamento.
Segundo o relator, juiz João Battaus Neto, o STJ já decidiu que é lícita a exclusão de medicamentos para uso domiciliar, salvo em três hipóteses: antineoplásicos orais, tratamentos em home care e medicamentos incluídos no rol da ANS para cobertura domiciliar. A tirzepatida não se enquadra nessas exceções.
O colegiado também afastou a ideia de continuidade da cirurgia bariátrica como causa do pedido. Os juízes entenderam que o reganho de peso decorre de fatores variados e não vincula de forma automática a operadora à custear o medicamento.
Dessa forma, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento de despesas, mantendo-se a sentença de improcedência.
Processo: 4006124-33.2025.8.26.0008. Acórdão disponível para consulta pública.
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